Infiltração é uma das queixas mais comuns em prédios novos: mancha no teto da garagem, umidade na parede do salão de festas, água que desce pela fachada nos dias de chuva. Quando ela aparece, a primeira pergunta do síndico e dos moradores é quem deve pagar o conserto. A resposta depende de onde a água vem e do que a causou. Este texto mostra como separar a responsabilidade da construtora da do condomínio e quais prazos correm.
01Onde a infiltração começa
A lei trata como partes comuns do prédio o solo, a estrutura, o telhado e as redes gerais de água, esgoto, gás e eletricidade (Código Civil, artigo 1.331, parágrafo 2º). Infiltração na cobertura, na fachada, na garagem ou no subsolo costuma nascer nessas partes, e quem age em nome de todos, nesses casos, é o condomínio, representado pelo síndico (artigo 1.348, inciso II).
Já o cano que serve só a um apartamento costuma ser tratado como parte daquela unidade, e a convenção do condomínio pode detalhar essa divisão. Quando a água vem do apartamento de cima, por um vazamento ou uma reforma, a questão começa entre os moradores; a construtora só entra se o vazamento vier de uma falha da obra.
Se a água que nasce numa parte comum chega aos apartamentos, o condomínio pode cobrar da construtora também os danos nas unidades, quando o problema atinge mais de um condômino (AREsp 2.763.970, Terceira Turma, 2025; AREsp 3.006.916, Quarta Turma, 2026).
02Quando a construtora responde
Infiltração causada por impermeabilização malfeita, tubulação com defeito, erro de projeto ou material inadequado é vício construtivo. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o construtor só deixa de responder se provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 12, parágrafo 3º). A construtora e a incorporadora respondem juntas, mesmo quando a incorporadora não executou a obra (REsp 884.367, Quarta Turma, 2012).
A proteção não se limita aos cinco anos da garantia de solidez e segurança do Código Civil. Pelo Código de Defesa do Consumidor, o vício que aparece depois também pode ser cobrado, dentro da vida útil esperada da construção (REsp 1.534.831, Terceira Turma, 2018).
03Quando a conta é do condomínio
Cabe ao síndico cuidar da conservação das partes comuns (Código Civil, artigo 1.348, inciso V). Infiltração que vem da falta de manutenção, como calha entupida, ralo obstruído ou impermeabilização que não foi revisada no prazo indicado no manual entregue pela construtora, tende a ficar por conta do condomínio, e não da obra.
Por isso, a defesa mais comum da construtora é atribuir o problema à falta de manutenção. O plano de manutenção, os contratos com as empresas e os relatórios das revisões feitas são a resposta do condomínio a essa defesa.
Quando a água vinda de uma parte comum danifica um apartamento, o morador costuma cobrar o conserto do condomínio. Se a causa for falha da obra, o condomínio pode, por sua vez, cobrar a construtora.
04O laudo separa a falha da obra da falta de manutenção
Saber de onde a água vem e por que ela entra é uma questão técnica. O laudo de engenheiro ou arquiteto identifica a origem e a causa, e na Justiça a discussão costuma ser resolvida por perícia. Num caso de condomínio julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026, a construtora atribuiu os problemas à falta de manutenção, a perícia apontou falhas da obra, e a condenação foi mantida (AREsp 3.006.916, Quarta Turma).
Quando o conserto não pode esperar, é possível pedir à Justiça a produção antecipada da prova, como uma perícia, antes do reparo (Código de Processo Civil, artigo 381). Reparar sem registrar dificulta provar depois a origem do problema.
05Os prazos para cobrar a construtora
Pelo Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar do defeito é de noventa dias: do aparente, a partir da entrega; do oculto, de quando ele fica evidente (artigo 26). A infiltração costuma ser defeito oculto, que só aparece com o uso e com as chuvas. A reclamação por escrito à construtora, com protocolo, suspende esse prazo até a resposta negativa.
Para pedir indenização, o prazo é de dez anos. No defeito oculto, ele corre de quando o problema se tornou conhecido, e não da entrega das chaves (AgInt no REsp 2.244.594, Quarta Turma, 2026). O defeito visível desde o começo tem outra contagem: num caso de 2026, a entrada de água quando chovia existia desde o recebimento do imóvel, o prazo foi contado da entrega, e a ação proposta doze anos depois foi considerada fora do prazo (AgInt no AREsp 3.255.639, Terceira Turma).
06O que fazer ao perceber a infiltração
- Fotografar e filmar a mancha ou o vazamento, com data, e acompanhar a evolução
- Registrar no livro de ocorrências e avisar o síndico, se quem percebeu foi um morador
- Comunicar a construtora por escrito, com protocolo, e guardar a resposta
- Contratar um laudo que aponte a origem e a causa
- Não reparar antes de registrar, salvo urgência, e guardar orçamentos e notas
- Reunir o manual de uso e manutenção e os registros das revisões feitas
Na infiltração, a pergunta sobre quem paga se resolve pela origem: falha da obra é da construtora, falta de manutenção é do condomínio, e o vazamento de uma unidade começa entre os moradores. Registrar cada etapa, reclamar por escrito e ter um laudo são os passos que permitem cobrar de quem deve.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
- STJ, REsp 884.367 (Quarta Turma, 2012): incorporador e construtor respondem juntos pelos defeitos (Informativo nº 492)
- STJ, REsp 1.534.831 (Terceira Turma, 2018): garantia de cinco anos e proteção do consumidor depois dela (Informativo nº 620)
- STJ, AREsp 2.763.970/RN (Terceira Turma, 2025): condomínio legitimado nas partes comuns e nas unidades autônomas
- STJ, AREsp 3.006.916/SE (Quarta Turma, 2026): perícia que apontou falha da obra contra a alegação de falta de manutenção; áreas privativas que atingem a coletividade
- STJ, AgInt no REsp 2.244.594/MS (Quarta Turma, 2026): vício oculto, dez anos contados da ciência do vício
- STJ, AgInt no AREsp 3.255.639/PA (Terceira Turma, 2026): vício aparente, prazo contado da entrega das chaves