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Atualizações regulatórias

Negativa do plano de saúde por escrito: o que a RN 623/2024 mudou

Desde julho de 2025, a operadora tem de entregar a negativa por escrito sem que o beneficiário peça, responder em prazo certo e evitar respostas genéricas.

Por Thiago de Freitas Pinazo

4 min de leitura

A Resolução Normativa nº 623/2024 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reúne as regras que as operadoras de planos de saúde devem seguir quando o beneficiário pede um procedimento, um tratamento ou outro serviço. Em vigor desde 1º de julho de 2025, ela substituiu a Resolução Normativa nº 395/2016 e mudou pontos importantes do atendimento, sobretudo a forma de comunicar a negativa. Este texto mostra o que mudou, o que continua igual e o que o beneficiário deve guardar.

01A negativa por escrito, sem precisar pedir

Pela norma anterior, a operadora informava o motivo da negativa, e o beneficiário podia pedir que ele fosse registrado por escrito, com entrega em até 24 horas (Resolução Normativa nº 395/2016, artigo 10). Desde 1º de julho de 2025, a negativa deve ser registrada por escrito e informada ao beneficiário de forma detalhada e em linguagem clara, dentro do prazo de resposta, independentemente de pedido, com o motivo e a cláusula do contrato ou a norma que a justifica (Resolução Normativa nº 623/2024, artigo 14).

O documento precisa estar disponível em formato que permita imprimir ou baixar (artigo 14, parágrafo 2º). A regra vale qualquer que seja o canal do atendimento e mesmo que o profissional que pediu o procedimento não seja credenciado (artigo 14, caput e parágrafo 1º). Segundo a ANS, a negativa de um pedido de reembolso também deve ser dada por escrito.

02Prazos de resposta e o fim do "em análise"

Os prazos de resposta continuam os mesmos da norma anterior: resposta imediata na urgência e na emergência; nos demais casos, se não for possível responder na hora, até cinco dias úteis, ou até dez dias úteis para procedimentos de alta complexidade e internações eletivas (artigo 12). Se o prazo máximo de atendimento fixado pela ANS para aquele procedimento for menor, vale o prazo menor (parágrafo 1º).

A novidade é que a operadora não pode cumprir esses prazos com respostas genéricas, como "em análise", "em processamento" ou "em auditoria" (parágrafo 5º). A resposta tem de dizer se o procedimento foi autorizado ou negado. Se faltar algum documento, a operadora precisa listar de forma objetiva o que impede o andamento, sem exigências desarrazoadas (parágrafo 6º).

O prazo de resposta não se confunde com o prazo para realizar o procedimento, que continua sendo o dos prazos máximos de atendimento da ANS (parágrafo 4º).

03Protocolo, acompanhamento e gravações

Toda solicitação recebe um número de protocolo logo no início do atendimento, em qualquer canal (artigo 10). A operadora passou a ser obrigada a oferecer atendimento virtual e a permitir que o beneficiário acompanhe pela internet o andamento do pedido, sem prejuízo do atendimento presencial e telefônico (artigos 6º e 13). Pela norma anterior, o canal pela internet era facultativo.

O beneficiário tem acesso gratuito aos registros e às gravações do seu atendimento em até 72 horas do pedido (artigo 19). As gravações telefônicas são guardadas por noventa dias, e os demais registros, por dois anos; se o beneficiário reclamar nesses prazos, a guarda passa a ser de cinco anos (artigo 10, parágrafos 5º e 7º).

04A reanálise pela Ouvidoria

No momento da negativa, e também no documento escrito, a operadora deve informar que o beneficiário pode pedir a reanálise pela Ouvidoria, listar os canais da Ouvidoria e informar o prazo de resposta, que não pode passar de sete dias úteis (artigo 16, parágrafos 1º a 3º). O pedido de reanálise não pode depender de formalidades (parágrafo 4º).

Segundo a ANS, a reanálise não suspende nem interrompe os prazos máximos de atendimento.

05Pedidos sobre mensalidade e reajuste

A norma nova também alcança as solicitações sobre a relação contratual, como mensalidade e reajuste, que a norma anterior não tratava. Elas devem ser respondidas em até sete dias úteis, com o esclarecimento ou o motivo, em linguagem clara (artigos 2º, 11 e 15).

06O que guardar

  • O número de protocolo de cada contato com a operadora
  • A negativa por escrito, em arquivo ou impressa
  • As mensagens e os e-mails da operadora, com as datas
  • O pedido médico e o relatório que acompanharam a solicitação
  • O protocolo do pedido de reanálise à Ouvidoria e a resposta

A Resolução Normativa nº 623/2024 manteve os prazos de resposta, mas mudou a forma: negativa por escrito sem pedido, resposta objetiva dentro do prazo, acompanhamento pela internet e informação clara sobre a reanálise. Para o beneficiário, cada protocolo e cada documento guardado é a prova de como o pedido foi tratado.

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