A cláusula de tolerância de cento e oitenta dias é válida
É válida dentro do limite legal. O artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, autoriza a prorrogação de até cento e oitenta dias corridos sobre a data prevista de entrega, desde que expressamente pactuada e informada de forma destacada no contrato.
O que a lei não autoriza é a prorrogação indefinida, a sucessão de novos prazos de tolerância ou a cláusula escondida no corpo do contrato sem destaque. Esses três pontos são objeto concreto de contestação.