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Direito do Consumidor · Direito Imobiliário

Construtora atrasou a entrega do imóvel

A lei admite cláusula de prorrogação de até cento e oitenta dias corridos sobre a data prevista de entrega do imóvel em construção. Ultrapassado esse prazo por culpa exclusiva do incorporador, o comprador pode desfazer o contrato com restituição integral do que pagou ou, mantendo o negócio, receber indenização de um por cento do valor pago por mês de atraso.

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Etapa 1 de 4

Em que etapa está o imóvel?

A etapa define qual regime legal se aplica ao seu caso.

Em que etapa está o imóvel?

Contexto essencial

A Lei nº 13.786/2018 inseriu o artigo 43-A na Lei nº 4.591/1964 e organizou o tratamento do atraso na entrega de imóvel adquirido em incorporação imobiliária. O dispositivo autoriza expressamente a cláusula de tolerância, com limite de cento e oitenta dias corridos, desde que pactuada de forma clara e informada com destaque no contrato.

Vencido o prazo de tolerância sem a entrega, e sendo o atraso imputável ao incorporador, o comprador passa a ter duas opções. A primeira é desfazer o contrato, com devolução integral dos valores pagos, corrigidos, no prazo que a própria lei estabelece. A segunda é manter o contrato e receber a indenização de um por cento do valor efetivamente pago, por mês de atraso.

A data que conta é a da entrega efetiva das chaves em condições de uso, não a da expedição do habite-se nem a da assembleia de instalação do condomínio. Notificações, atas e comunicados da construtora são as provas que fixam essa data.

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A cláusula de tolerância de cento e oitenta dias é válida

É válida dentro do limite legal. O artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, autoriza a prorrogação de até cento e oitenta dias corridos sobre a data prevista de entrega, desde que expressamente pactuada e informada de forma destacada no contrato.

O que a lei não autoriza é a prorrogação indefinida, a sucessão de novos prazos de tolerância ou a cláusula escondida no corpo do contrato sem destaque. Esses três pontos são objeto concreto de contestação.

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O que o comprador pode exigir quando o atraso ultrapassa a tolerância

O artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964 dá ao comprador a escolha entre desfazer o contrato, recebendo de volta tudo o que pagou com correção, no prazo previsto na lei, ou manter o negócio e receber indenização de um por cento do valor efetivamente pago, por mês de atraso.

A escolha é do comprador e tem consequências distintas. Desfazer devolve o capital, mas encerra o negócio. Manter preserva o imóvel e converte o atraso em indenização mensal. A decisão depende da situação financeira, do estágio da obra e do que o comprador pretende com o imóvel.

SituaçãoO que a lei prevê
Dentro do prazo de tolerânciaNão há atraso juridicamente relevante
Após a tolerância, comprador desfaz o contratoRestituição integral do que foi pago, com correção, no prazo legal
Após a tolerância, comprador mantém o contratoIndenização de 1% do valor pago, por mês de atraso
Consequências previstas no artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, quando o atraso é imputável ao incorporador.
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Qual data marca a entrega do imóvel

A entrega se caracteriza pela disponibilização efetiva do imóvel ao comprador, em condições de uso, com a entrega das chaves. A expedição do habite-se é etapa administrativa relevante, mas não substitui a entrega, e a convocação para assembleia de instalação do condomínio também não.

Guardar as comunicações da construtora sobre cronograma, adiamentos e convocações é o que permite reconstruir a linha do tempo. Sem esses documentos, a discussão sobre quantos meses de atraso existiram fica sem base.

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O que costuma acontecer na prática

Na prática, o momento mais delicado é a assinatura do termo de entrega das chaves. Não é incomum que o documento contenha quitação ampla, com renúncia a pedidos relacionados ao atraso. Assinar sem ler transforma um direito discutível em discussão muito mais difícil.

O segundo ponto recorrente é a correção do saldo devedor durante o período de atraso. Ela costuma continuar correndo normalmente, e o comprador só percebe o efeito ao receber o cálculo final.

Documentos necessários

  • 01Contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, completo e com anexos
  • 02Quadro-resumo exigido pela Lei nº 13.786/2018
  • 03Memorial de incorporação e o respectivo registro
  • 04Toda comunicação da construtora sobre prazo, cronograma e adiamento
  • 05Comprovantes de todos os pagamentos feitos, com datas
  • 06Comprovante de despesas suportadas por causa do atraso, como aluguel
  • 07Termo de entrega de chaves, se já assinado

Erros comuns

  • Assinar o termo de entrega de chaves com cláusula de quitação ampla sem ler
  • Contar o atraso a partir do habite-se, e não da entrega efetiva das chaves
  • Descartar e-mails e comunicados da construtora sobre adiamento de cronograma
  • Aceitar novo prazo de tolerância além do limite legal de cento e oitenta dias
  • Deixar de guardar comprovante do aluguel pago enquanto o imóvel não foi entregue

Perguntas frequentes

  • A construtora alegou falta de material e chuva. Isso justifica o atraso?

    A alegação precisa ser demonstrada e confrontada com o cronograma e com as condições do período. O prazo de tolerância de cento e oitenta dias existe justamente para absorver as intercorrências ordinárias da construção. Alegações genéricas, sem prova, não deslocam a responsabilidade prevista no artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964.

  • Posso continuar pagando as parcelas enquanto discuto o atraso?

    A decisão sobre suspender pagamentos tem consequências contratuais próprias e não deve ser tomada isoladamente. Interromper o pagamento pode caracterizar inadimplência e mudar a posição do comprador na discussão. A análise precisa considerar o contrato, o estágio da obra e a via escolhida.

  • Já recebi as chaves. Ainda posso discutir o atraso?

    Pode, e o ponto central passa a ser o conteúdo do termo assinado na entrega. Se ele contém quitação ampla, a discussão se desloca para a validade dessa cláusula. Por isso a leitura atenta do termo, antes da assinatura, é o momento de maior impacto de todo o processo.

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