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Direito do Consumidor · Planos de Saúde

Plano de saúde negou a cobertura: o que fazer

Quando a operadora nega a cobertura de um procedimento, ela deve informar a recusa ao beneficiário por escrito e de forma fundamentada, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifica. A negativa formal e o relatório médico que prescreveu o procedimento são as duas peças que permitem qualquer análise posterior.

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Contexto essencial

A cobertura assistencial dos planos de saúde é regida pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A negativa precisa ser motivada: recusa genérica, dada apenas por telefone e sem indicação do fundamento, não permite exame.

A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é referência básica de cobertura, admitindo a cobertura de tratamento não listado quando presentes os critérios que a própria lei enumera. Entre eles estão a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde e a existência de recomendação por órgão de avaliação de tecnologias em saúde.

Nem toda negativa é indevida. A análise depende do tipo de contrato, da segmentação assistencial contratada, do cumprimento das carências, da fundamentação do pedido médico e do motivo declarado pela operadora. É por isso que a recusa por escrito é o ponto de partida, e não um detalhe burocrático.

01

A operadora é obrigada a dar a negativa por escrito

Sim. A recusa de cobertura deve ser comunicada ao beneficiário de forma clara e fundamentada, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a motiva. Quando a resposta vem apenas por telefone, o beneficiário deve exigir o número de protocolo e solicitar a resposta formal pelo canal de atendimento.

O pedido de negativa por escrito não é uma formalidade sem efeito. Ele obriga a operadora a assumir um fundamento específico, o que delimita a discussão e impede que o motivo mude ao longo do tempo.

02

O procedimento não está no rol da ANS. Isso encerra a discussão

Não. Desde a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica, e a lei admite expressamente a cobertura de tratamento fora da lista quando atendidos os critérios que ela estabelece. A recusa fundada apenas na ausência do procedimento no rol precisa ser confrontada com esses critérios.

O relatório médico é decisivo nessa etapa. Ele precisa descrever o quadro clínico, indicar o procedimento prescrito, justificar tecnicamente a indicação e, quando for o caso, explicar por que as alternativas listadas no rol não atendem ao paciente.

03

Quais são os prazos que a operadora precisa cumprir

A ANS fixa prazos máximos de atendimento conforme o tipo de serviço, do atendimento em consultório aos procedimentos de alta complexidade. Esses prazos são públicos e constam do portal da agência, e o descumprimento é fundamento autônomo de reclamação, independentemente do mérito da negativa.

Registrar a data do pedido, a data da resposta e o número de protocolo é o que permite demonstrar o descumprimento. Sem essas datas, a demora vira alegação sem prova.

04

O que costuma acontecer na prática

Na prática, uma parcela relevante das negativas se resolve antes de qualquer discussão judicial, pela via administrativa. A Notificação de Intermediação Preliminar da ANS aciona a operadora com prazo de resposta e produz, além do resultado, um registro documental do que foi pedido, do que foi negado e de quando.

O segundo ponto recorrente é a urgência. Quando existe procedimento marcado ou paciente internado, o fator tempo redefine a estratégia, e a demora em reunir os documentos custa mais do que qualquer outra etapa.

Documentos necessários

  • 01Negativa por escrito, com a indicação do fundamento e o número de protocolo
  • 02Relatório médico fundamentado, com data, assinatura e registro profissional
  • 03Prescrição, pedido de exame ou indicação cirúrgica
  • 04Carteirinha do plano e contrato, com a segmentação assistencial contratada
  • 05Comprovantes de pagamento das mensalidades
  • 06Histórico de atendimento, exames anteriores e laudos que sustentem a indicação
  • 07Registro de todos os protocolos de contato com a operadora, com datas

Erros comuns

  • Aceitar a negativa dada por telefone sem exigir a resposta formal por escrito
  • Apresentar apenas a receita, sem relatório médico que justifique tecnicamente a indicação
  • Perder as datas dos pedidos e das respostas, o que inviabiliza demonstrar a demora
  • Custear o procedimento por conta própria sem antes documentar a recusa da operadora
  • Deixar de registrar reclamação na ANS, perdendo um canal de prova e de solução

Perguntas frequentes

  • A operadora pode exigir uma segunda opinião médica?

    A operadora pode submeter o pedido a análise de seu corpo clínico e, havendo divergência técnica com o médico assistente, existe procedimento próprio de junta médica previsto na regulação da ANS. O que não se admite é a recusa sem fundamentação, nem a substituição da indicação do médico assistente por decisão administrativa sem esse procedimento.

  • Paguei o procedimento do próprio bolso. Posso pedir reembolso?

    A discussão sobre reembolso depende de a negativa ter sido indevida e de existir prova de que ela ocorreu antes do pagamento. Por isso a ordem importa: documentar a recusa, e só então decidir sobre custear. Notas fiscais, comprovantes de pagamento e a negativa formal são os documentos centrais do pedido.

  • Meu procedimento está marcado para a semana que vem. Dá tempo?

    Depende do que já está documentado. Com a negativa por escrito e o relatório médico em mãos, é possível avaliar o pedido de decisão provisória, chamado tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que pode obrigar a operadora a autorizar antes do fim do processo. Sem esses dois documentos, a análise não avança.

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