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Direito do Consumidor · Planos de Saúde

Plano negou a cirurgia indicada pelo médico

Quando o plano nega a cirurgia indicada pelo médico, a operadora deve entregar a recusa por escrito, com o fundamento. A cirurgia eletiva com internação tem prazo máximo de vinte e um dias úteis para ser garantida. Se a operadora discordar tecnicamente do médico, deve instaurar uma junta médica, sem custo para o paciente.

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Etapa 1 de 5

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É o documento que sustenta a indicação. Sem ele, a análise não avança.

O formulário já sabe que o assunto é negativa de cirurgia. São poucas perguntas, e o escritório lê o relato e responde pelo WhatsApp.

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Contexto essencial

A Lei nº 9.656/1998 garante a cobertura do tratamento das doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças, nos limites da segmentação contratada, e enumera o que fica de fora. Entre as exclusões estão os procedimentos para fins estéticos (artigo 10, inciso II) e as próteses e órteses não ligadas ao ato cirúrgico (inciso VII). As que a cirurgia exige fazem parte da cobertura.

A negativa precisa ser registrada por escrito e fundamentada, mesmo sem pedido do beneficiário (Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, artigo 14). Em cirurgia, ela costuma se apoiar em um destes motivos: falta de prestador no prazo, divergência sobre os materiais indicados, alegação de finalidade estética ou carência. Cada um tem regra própria, e o fundamento escrito é o que define qual delas se aplica.

Quando o procedimento não está no rol da ANS, valem os cinco requisitos que o Supremo Tribunal Federal fixou na ADI 7265, tratados na página sobre negativa de cobertura. Esta página cuida do que é próprio da cirurgia.

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Em quanto tempo a operadora precisa garantir a cirurgia

A ANS fixa prazos máximos de atendimento, contados em dias úteis a partir do pedido: vinte e um dias para procedimentos de alta complexidade e para internação eletiva, dez dias para atendimento em regime de hospital-dia e atendimento imediato em urgência e emergência. Os prazos valem para a rede credenciada do plano, e não para um médico ou hospital específico escolhido pelo paciente, e pressupõem as carências cumpridas.

Se não houver prestador da rede disponível no prazo, a operadora deve indicar um profissional ou estabelecimento, mesmo fora da rede, e custear o atendimento. O caminho é pedir uma alternativa à operadora, anotar o protocolo e a data e, sem solução no prazo, registrar reclamação na ANS.

Tipo de atendimentoPrazo máximo
Procedimento de alta complexidade21 dias úteis
Internação eletiva21 dias úteis
Hospital-dia10 dias úteis
Urgência e emergênciaImediato
Prazos máximos de atendimento definidos pela ANS, em dias úteis contados do pedido. Valem para a rede credenciada, depois de cumpridas as carências.
02

Quando a operadora discorda dos materiais indicados

Órteses, próteses e materiais especiais ligados ao ato cirúrgico fazem parte da cobertura (Lei nº 9.656/1998, artigo 10, inciso VII). A regulação da ANS pede que o médico assistente justifique clinicamente a indicação e ofereça pelo menos três marcas de fabricantes diferentes, quando existirem, todas registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A operadora pode concordar com a cirurgia e discordar só dos materiais. Nesse caso, e também quando o médico indica menos de três marcas, a divergência deve ser levada a uma junta médica (Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, artigo 7º).

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Como funciona a junta médica

A junta reúne três médicos: o assistente, que representa o paciente; o profissional indicado pela operadora; e o desempatador, cuja opinião decide a divergência (Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS). O desempatador adere, no todo ou em parte, a uma das duas posições e não pode indicar um terceiro tratamento. A junta pode ser presencial ou a distância, e o paciente não paga os honorários do desempatador em nenhuma hipótese.

A junta precisa terminar dentro do prazo máximo de atendimento do procedimento, contado da data do pedido. O prazo pode ser suspenso por três dias úteis, uma vez em cada caso, se o desempatador pedir exames complementares ou se o paciente avisar que não poderá comparecer à junta presencial. Em urgência e emergência, não há junta.

Ao julgar o Tema 1.069, sobre cirurgia plástica depois da bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que o parecer desfavorável da junta não impede o paciente de levar o caso ao Judiciário, e que o juiz não fica vinculado a ele (Segunda Seção, 2023).

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Cirurgia reparadora e cirurgia estética

A lei exclui da cobertura obrigatória os procedimentos com finalidade estética (artigo 10, inciso II). A exclusão não alcança a cirurgia reparadora ou funcional, indicada para tratar uma doença ou as consequências dela. A distinção é técnica e depende do relatório médico, que precisa explicar a finalidade da cirurgia e o prejuízo funcional que ela corrige.

Depois da cirurgia bariátrica, a plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico é de cobertura obrigatória, porque faz parte do tratamento da obesidade mórbida. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1.069, Segunda Seção, 2023). Havendo dúvida justificada sobre o caráter estético, a operadora pode recorrer à junta médica, pagando os honorários dos profissionais.

A reconstrução da mama tem regra própria (artigo 10-A). Desde a Lei nº 15.171/2025, a operadora deve cobri-la em caso de mutilação total ou parcial do órgão, incluindo a simetrização da outra mama e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar. Quando a mutilação decorre de cirurgia, a reconstrução é feita em continuidade a ela, salvo contraindicação médica e respeitada a decisão da paciente; se isso não for possível, fica garantida assim que ela alcançar as condições clínicas necessárias. Havendo implante, a troca é assegurada sempre que ocorrerem complicações relacionadas a ele.

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A carência também vale para a cirurgia

Para cirurgia eletiva, a Lei nº 9.656/1998 admite carência de até cento e oitenta dias (artigo 12, inciso V). Em urgência e emergência, o prazo máximo é de vinte e quatro horas, contado da assinatura do contrato.

Quando a cirurgia está ligada a doença ou lesão preexistente declarada na contratação, a operadora pode aplicar a cobertura parcial temporária: por até vinte e quatro meses, ficam suspensos os procedimentos cirúrgicos, os de alta complexidade e os leitos de alta tecnologia relacionados a essa doença. Depois desse período, a lei proíbe excluir a cobertura (artigo 11).

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O que costuma acontecer na prática

A negativa de cirurgia costuma chegar perto da data marcada, e o tempo passa a ser o fator decisivo. Com a negativa por escrito e o relatório médico completo, é possível pedir a reanálise à Ouvidoria da operadora, registrar reclamação na ANS e, quando a espera puder causar dano, avaliar o pedido de decisão provisória, a tutela de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Nas divergências sobre materiais, o que mais atrasa é a indicação sem as três marcas. Pedir ao médico que já indique as opções, com a justificativa clínica, evita que a junta seja aberta por uma falha formal.

Documentos necessários

  • 01Negativa por escrito da operadora, com o fundamento e o número de protocolo
  • 02Relatório médico com o diagnóstico, a cirurgia indicada, a urgência e, quando for o caso, a finalidade reparadora ou funcional
  • 03Pedido de autorização da cirurgia, com a data do pedido
  • 04Indicação dos materiais, com a justificativa clínica e as marcas sugeridas
  • 05Exames e laudos que sustentam a indicação
  • 06Contrato ou carteirinha, com a segmentação contratada e a data de início
  • 07Comunicações sobre a junta médica, se houver, com as datas

Erros comuns

  • Aceitar a negativa dada por telefone, sem o documento escrito que a operadora é obrigada a entregar
  • Marcar a cirurgia sem ter o pedido de autorização e a data do pedido documentados
  • Indicar os materiais sem as três marcas e sem justificativa clínica
  • Apresentar relatório que não explica a finalidade reparadora ou funcional da cirurgia
  • Pagar os honorários do desempatador da junta, que são despesa da operadora
  • Deixar o prazo máximo passar sem pedir alternativa à operadora com protocolo

Perguntas frequentes

  • O plano pode negar a cirurgia dizendo que ela é estética?

    Só se ela tiver, de fato, finalidade estética. A cirurgia reparadora ou funcional, indicada para tratar uma doença ou as consequências dela, não está na exclusão do artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Se a operadora tiver dúvida técnica, o caminho é a junta médica, e não a recusa sem fundamentação. Por isso o relatório médico precisa descrever a finalidade da cirurgia.

  • Quem paga o médico desempatador da junta médica?

    A operadora. A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS proíbe cobrar do beneficiário, em qualquer hipótese, as despesas com o desempatador. No Tema 1.069, o Superior Tribunal de Justiça também registrou que a operadora arca com os honorários dos profissionais da junta.

  • A cirurgia está marcada e a autorização não saiu. O que fazer?

    Verifique se o prazo máximo da ANS já passou: vinte e um dias úteis para internação eletiva e procedimentos de alta complexidade, contados do pedido. Peça uma solução à operadora e anote o protocolo; sem resposta no prazo, registre reclamação na ANS. Com a negativa por escrito e o relatório médico, também é possível avaliar a tutela de urgência.

  • A reconstrução da mama é coberta mesmo quando a mutilação não veio de câncer?

    Sim. Desde a Lei nº 15.171/2025, o artigo 10-A da Lei nº 9.656/1998 obriga a operadora a cobrir a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em caso de mutilação total ou parcial do órgão, sem limitar a causa. A regra inclui a simetrização da outra mama e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar.

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