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Direito do Consumidor · Imóveis

Comissão de corretagem, SATI e cobranças indevidas

A comissão de corretagem pode ser cobrada do comprador se o preço total e o valor da comissão foram informados antes, com destaque; a taxa SATI é abusiva (Tema 938 do STJ). Quem devolve é a incorporadora. O prazo para pedir de volta é de três anos, ou de dez se o contrato caiu por atraso na entrega.

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Contexto essencial

Na compra de imóvel na planta, é comum o comprador pagar, além do preço, a comissão do corretor e uma taxa de assessoria técnico-imobiliária, a SATI. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em recursos repetitivos, quando essas cobranças valem, quem responde pela devolução e em quanto tempo ela pode ser pedida.

O prazo muda conforme o motivo do pedido. Quem alega que a cobrança foi abusiva tem três anos. Quem pede a devolução porque o contrato foi desfeito por atraso da construtora tem dez anos, contados de quando soube da recusa em devolver tudo o que pagou.

Outra cobrança frequente é a do condomínio antes da entrega das chaves. A regra, também fixada pelo STJ, é que as cotas acompanham a posse do imóvel, e não o registro do contrato.

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Quando a comissão de corretagem pode ser cobrada do comprador

A cláusula que transfere ao comprador o pagamento da corretagem é válida, desde que o preço total da unidade tenha sido informado antes, com o valor da comissão destacado. A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 938, 2016).

Nos contratos assinados depois da Lei do Distrato, o quadro-resumo que abre o contrato precisa trazer o valor da corretagem, as condições de pagamento e quem a recebe (Lei nº 4.591/1964, artigo 35-A, inciso III). Se faltar alguma informação obrigatória e ela não for acrescentada em trinta dias, o comprador passa a ter justa causa para desfazer o contrato (parágrafo 1º).

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A taxa SATI e as assessorias vinculadas ao contrato

A cobrança da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou de atividade semelhante, vinculada à assinatura da promessa de compra e venda, é abusiva (Tema 938, 2016). O valor pago a esse título pode ser pedido de volta.

A tese alcança a SATI e qualquer atividade semelhante vinculada à assinatura do contrato, ainda que a cobrança apareça com outro nome. O que importa é se ela foi atrelada à compra.

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Quem devolve o valor

A incorporadora, como vendedora, responde pela devolução da corretagem e da SATI quando se alega abuso na cobrança (Tema 939, 2016). Não é preciso ir atrás do corretor.

O corretor, em regra, não responde pelos danos causados pelo descumprimento da construtora ou da incorporadora, como o atraso na entrega. A exceção existe quando ele participou da incorporação e da construção, integra o mesmo grupo econômico ou se beneficiou de confusão ou desvio de patrimônio das responsáveis pela obra (Tema 1.173, 2025).

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O prazo para pedir de volta

Quando o pedido se baseia na abusividade da cobrança, o prazo é de três anos (Tema 938; Código Civil, artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV).

Se o contrato é desfeito por atraso na entrega e o comprador pede a devolução do que pagou, a corretagem incluída, o prazo é de dez anos, contados da data em que ele soube da recusa da construtora em devolver tudo (Tema 1.099, 2025; Código Civil, artigo 205).

CobrançaO que o STJ decidiuPrazo para pedir de volta
Comissão de corretagemVálida se o preço total e o valor da comissão foram informados antes, com destaque3 anos, se o pedido é por abuso; 10 anos, se o contrato caiu por atraso na entrega
Taxa SATI ou semelhanteAbusiva3 anos
Teses dos Temas 938 e 1.099 do Superior Tribunal de Justiça, firmadas em recursos repetitivos.
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O condomínio antes da entrega das chaves

Para o Superior Tribunal de Justiça, o que define quem paga o condomínio não é o registro do contrato, mas a imissão do comprador na posse do imóvel, com ciência inequívoca do condomínio (Tema 886, 2015). Antes de receber as chaves, o comprador, em regra, não responde pelas cotas, que ficam com a incorporadora.

Se houver cobrança de condomínio de período anterior à entrega das chaves, vale pedir a comprovação da data em que a posse foi transferida e conferir o termo de entrega assinado.

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O que costuma acontecer na prática

O caso típico é o da corretagem embutida no pagamento inicial, sem que o comprador tenha sido informado do valor com destaque, e o da taxa de assessoria cobrada junto com o sinal. Muitas vezes, o comprador só percebe a cobrança ao revisar os recibos.

O primeiro passo é reunir a proposta, o quadro-resumo, o contrato e os recibos de cada pagamento, com as datas. Com eles, dá para conferir se a informação foi prévia e destacada e qual prazo se aplica ao pedido de devolução.

Documentos necessários

  • 01Proposta de compra e quadro-resumo do contrato
  • 02Contrato de promessa de compra e venda
  • 03Recibos da comissão de corretagem e da taxa SATI, com datas e valores
  • 04Comprovantes de pagamento do sinal e das parcelas
  • 05Termo de entrega das chaves, se houver cobrança de condomínio
  • 06Comunicações com a construtora sobre a devolução de valores

Erros comuns

  • Supor que toda corretagem paga pelo comprador pode ser devolvida, sem verificar se houve informação prévia e destacada
  • Deixar passar os três anos para pedir a devolução por abuso na cobrança
  • Cobrar a devolução só do corretor, quando a responsável, em regra, é a incorporadora
  • Pagar condomínio de período anterior à entrega das chaves sem conferir a data da posse
  • Não guardar os recibos de cada cobrança separados

Perguntas frequentes

  • Paguei a comissão do corretor na compra do apartamento. Posso pedir de volta?

    Depende de como a cobrança foi informada. Para o Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que transfere a corretagem ao comprador vale se o preço total e o valor da comissão foram informados antes, com destaque (Tema 938). Sem essa informação, o valor pode ser pedido de volta à incorporadora, em até três anos.

  • A taxa SATI pode ser cobrada?

    Não. O Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva a cobrança da taxa de assessoria técnico-imobiliária, ou de atividade semelhante, vinculada à assinatura do contrato (Tema 938). O valor pode ser pedido de volta à incorporadora, em até três anos.

  • A obra atrasou e desfiz o contrato. Recebo a corretagem de volta?

    Pode pedir. Quando o contrato é desfeito por atraso da construtora, o pedido de devolução da corretagem tem prazo de dez anos, contados de quando você soube da recusa em devolver tudo (Tema 1.099). O pedido é dirigido à incorporadora; o corretor só responde em situações excepcionais (Tema 1.173).

  • Tenho de pagar condomínio antes de receber as chaves?

    Em regra, não. Para o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas cotas depende da imissão do comprador na posse e da ciência do condomínio, e não do registro do contrato (Tema 886). Antes da entrega das chaves, as cotas cabem, em regra, à incorporadora.

  • O corretor pode ser cobrado junto com a construtora?

    Só em situações excepcionais: se participou da incorporação e da construção, se é do mesmo grupo econômico da incorporadora ou se houve confusão ou desvio de patrimônio em seu benefício (Tema 1.173). Fora disso, o pedido é dirigido à incorporadora.

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