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Direito do Consumidor · Imóveis

Defeitos e vícios construtivos no imóvel entregue

Pelo Código de Defesa do Consumidor, o comprador tem 90 dias para reclamar do defeito aparente, contados da entrega, e do defeito oculto, contados de quando ele aparece. A construtora responde por cinco anos pela solidez e segurança da obra, e a indenização pelos danos pode ser pedida em até dez anos, segundo o STJ.

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Contexto essencial

Vício construtivo é o defeito do imóvel que vem da obra: infiltração, trinca, falha na impermeabilização, problema elétrico ou hidráulico, acabamento diferente do prometido. Quem compra de construtora ou incorporadora é consumidor, e o Código de Defesa do Consumidor dá a ele proteção mais ampla que a do Código Civil.

Há dois tipos de prazo, e eles não se confundem. O prazo de reclamação, de noventa dias, serve para exigir o conserto, a troca, o abatimento do preço ou o desfazimento do negócio. O prazo para pedir indenização, de dez anos, serve para cobrar os prejuízos materiais e morais causados pelo defeito.

A diferença entre vício aparente e vício oculto define quando o prazo de reclamação começa: na entrega das chaves, para o que se vê na vistoria, ou no aparecimento do defeito, para o que só surge com o uso.

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A diferença entre vício aparente e vício oculto

Vício aparente é o que se percebe com facilidade na vistoria: acabamento malfeito, piso trincado, porta que não fecha, item do projeto que não foi entregue. Para ele, o prazo de noventa dias conta da entrega efetiva do imóvel (Código de Defesa do Consumidor, artigo 26, inciso II e parágrafo 1º). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade da construtora pelos vícios aparentes não termina no recebimento das chaves (REsp 1.721.694, Terceira Turma, 2020).

Já o vício oculto só aparece com o uso, como a infiltração que surge meses depois ou a trinca que avança. Para ele, os noventa dias começam quando o defeito fica evidente (artigo 26, parágrafo 3º). O STJ adota, nesse caso, o critério da vida útil do bem, e não o do prazo de garantia contratual, e atribui ao fornecedor o ônus de provar que o problema veio do mau uso (REsp 1.787.287, Terceira Turma, 2022, em caso de eletrodomésticos).

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Como reclamar e o que a construtora deve fazer

A reclamação comprovada feita à construtora suspende o prazo de noventa dias até a resposta negativa, que precisa ser clara (artigo 26, parágrafo 2º, inciso I). Por isso, reclamar por escrito, com data, fotos e número de protocolo, é o primeiro passo, antes de qualquer reparo por conta própria.

A construtora tem até trinta dias para resolver o defeito. Se não resolver, o comprador pode escolher entre a troca por unidade equivalente, a devolução do valor pago, corrigido, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço (artigo 18, parágrafo 1º). Quando a extensão do defeito compromete a qualidade ou o valor do imóvel, essas alternativas podem ser exigidas de imediato (parágrafo 3º).

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A garantia de solidez e segurança

Para os defeitos que afetam a solidez e a segurança da construção, como falhas estruturais, o Código Civil fixa o prazo irredutível de cinco anos de responsabilidade do construtor, em razão dos materiais e do solo (artigo 618). É uma garantia da lei, que o contrato não pode reduzir.

O mesmo artigo prevê que o dono da obra perde esse direito se não propuser a ação em cento e oitenta dias do aparecimento do defeito (parágrafo único). Para o comprador consumidor, o Código de Defesa do Consumidor soma a essa garantia os prazos de reclamação e o prazo de dez anos para a indenização, e por isso a análise do caso precisa considerar as duas leis.

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O prazo para pedir indenização

O prazo de noventa dias não se confunde com o prazo para pedir indenização. Para os danos materiais e morais causados pelos vícios, o Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo geral de dez anos do Código Civil, porque o Código de Defesa do Consumidor não tem prazo específico para esse caso (REsp 1.721.694, Terceira Turma, 2020; Código Civil, artigo 205).

Se o defeito causa um acidente, como a queda de parte da construção que fere alguém, trata-se de fato do produto: a construtora responde independentemente de culpa, e o prazo para pedir a reparação é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de quem o causou (Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 27).

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Quem responde pelo defeito

Perante o comprador, respondem de forma solidária os fornecedores que participaram da venda e da construção, como a incorporadora e a construtora (Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 18). O comprador pode cobrar de qualquer um deles.

O fornecedor só se livra da responsabilidade se provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do comprador ou de terceiro, como numa reforma malfeita (artigo 12, parágrafo 3º). Por isso, vale registrar o estado do imóvel antes de qualquer obra feita pelo morador.

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O que costuma acontecer na prática

Os casos mais comuns são infiltrações, trincas, falhas de impermeabilização e diferenças entre o que foi prometido no memorial descritivo e o que foi entregue. Em muitos deles, a construtora faz reparos que não resolvem a causa, e o defeito volta; cada reclamação e cada visita técnica precisa ficar registrada, com data.

Um laudo de engenheiro ou arquiteto costuma ser a prova central, porque mostra a origem do defeito e afasta a alegação de mau uso. Os defeitos nas áreas comuns do prédio costumam ser tratados pelo condomínio, por meio do síndico, e os da unidade, pelo proprietário.

Documentos necessários

  • 01Contrato de compra, memorial descritivo e manual do proprietário
  • 02Termo de vistoria e de entrega das chaves, com a data
  • 03Fotos e vídeos do defeito, com data, e registros da evolução
  • 04Reclamações feitas à construtora, com protocolo, e as respostas
  • 05Laudo técnico de engenheiro ou arquiteto, se houver
  • 06Orçamentos e notas de reparos já pagos

Erros comuns

  • Deixar passar os noventa dias sem reclamar por escrito à construtora
  • Fazer o reparo por conta própria antes de registrar o defeito e reclamar
  • Confundir o prazo de reclamação com o prazo para pedir indenização
  • Aceitar reparos superficiais que não resolvem a causa do problema
  • Fazer reformas na área do defeito antes de documentá-lo

Perguntas frequentes

  • Qual é o prazo para reclamar de defeito no imóvel novo?

    Pelo Código de Defesa do Consumidor, noventa dias. Para o defeito aparente, contam da entrega das chaves; para o oculto, de quando o defeito aparece. A reclamação comprovada à construtora suspende o prazo até a resposta negativa. Para a indenização dos danos, o Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo de dez anos.

  • Passou o prazo de garantia do manual. A construtora ainda responde?

    Pode responder. No vício oculto, o Superior Tribunal de Justiça usa o critério da vida útil do bem, e não o do prazo de garantia contratual, e cabe ao fornecedor provar que o defeito veio do mau uso. Para falhas de solidez e segurança, a garantia da lei é de cinco anos (Código Civil, artigo 618) e não pode ser reduzida pelo contrato.

  • A construtora não consertou. O que posso exigir?

    Se o defeito não for resolvido em trinta dias, o Código de Defesa do Consumidor permite escolher entre a troca por unidade equivalente, a devolução do valor pago, corrigido, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. Também é possível pedir indenização pelos prejuízos, dentro do prazo de dez anos.

  • Infiltração é vício construtivo?

    Quando vem de falha da obra, como impermeabilização malfeita, tubulação com defeito ou erro de projeto, é. A origem é o ponto central, por isso o laudo técnico costuma ser decisivo; e cabe ao fornecedor provar que o problema veio de mau uso ou de reforma feita pelo morador.

  • Posso fazer o reparo e cobrar depois?

    É possível cobrar o que foi gasto, mas o mais seguro é primeiro registrar o defeito com fotos, reclamar por escrito à construtora e, se possível, obter um laudo. Reparar antes de documentar dificulta provar a origem do problema e o valor do prejuízo.

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