O registro do memorial de incorporação
A incorporadora só pode vender as futuras unidades depois de registrar o memorial de incorporação no cartório de registro de imóveis (Lei nº 4.591/1964, artigo 32). O memorial reúne, entre outros documentos, o título do terreno, as certidões negativas, o projeto aprovado pela prefeitura, o cálculo das áreas, o memorial descritivo das especificações da obra e a minuta da convenção de condomínio.
O número do registro e o cartório precisam constar dos anúncios, das propostas e dos contratos, salvo nos classificados (parágrafo 3º), e o cartório fornece certidão ou cópia desses documentos a quem pedir (parágrafo 4º). Com a certidão, dá para conferir o que foi aprovado, os ônus registrados sobre o terreno e se o empreendimento tem patrimônio de afetação.
Se o memorial fixar prazo de carência, a incorporadora ainda pode desistir do empreendimento dentro dele. Esse prazo precisa constar dos documentos preliminares do negócio e não pode ser prorrogado (artigo 34, parágrafos 3º e 6º). Havendo desistência, o que foi pago deve ser devolvido em até trinta dias; se não for, o comprador pode cobrar judicialmente, com correção e juros (artigo 36).
