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Direito do Consumidor · Planos de Saúde

Reajuste do plano de saúde acima do previsto

O reajuste do plano de saúde segue regras diferentes conforme o tipo. Nos planos individuais e familiares, o anual não pode passar do teto da ANS, de 5,11% para aniversários entre maio de 2026 e abril de 2027. Nos coletivos não há teto, mas há regras de cálculo e de transparência. O reajuste por idade tem limites próprios.

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Etapa 1 de 4

Qual é o tipo do seu plano?

Está no contrato ou no boleto. Quem contratou pelo CNPJ de uma empresa ou de um MEI tem plano coletivo empresarial.

O formulário já sabe que o assunto é reajuste abusivo. São poucas perguntas, e o escritório lê o relato e responde pelo WhatsApp.

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  • As informações ficam sob sigilo profissional

Contexto essencial

A mensalidade do plano de saúde pode subir por dois motivos: o reajuste anual, que recompõe a variação dos custos, e a mudança de faixa etária do beneficiário. As regras de cada um mudam conforme o tipo de contrato, individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão, e conforme a data em que ele foi assinado.

Nos planos individuais e familiares contratados a partir de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, o reajuste anual depende de autorização da ANS, que fixa o percentual máximo a cada ano, e só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato. Nos planos coletivos, a ANS não fixa teto.

Reajuste alto não é, por si só, reajuste abusivo. A análise compara o percentual aplicado com o que a norma e o contrato permitem e, nos coletivos, com a justificativa do cálculo que a operadora é obrigada a fornecer.

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O reajuste anual dos planos individuais e familiares

A ANS define todo ano o percentual máximo de reajuste dos planos individuais e familiares de assistência médico-hospitalar contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998. O percentual só pode ser aplicado depois da autorização da agência e a partir do mês de aniversário do contrato, nunca antes.

Para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o único reajuste anual autorizado é de 5,11%. Percentual acima desse índice, ou aplicado fora do mês de aniversário, contraria a regra da ANS. Contratos assinados antes de 1999 e não adaptados seguem regras próprias, definidas pela agência para esses planos.

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O reajuste dos planos coletivos

Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, a ANS não fixa teto. Quando o contrato tem trinta beneficiários ou mais, o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou a administradora de benefícios, e a operadora deve justificar o índice e disponibilizar os cálculos para conferência.

Os contratos com menos de trinta beneficiários são reunidos pela operadora em um grupo único, o agrupamento de contratos, e recebem todos o mesmo percentual. Esse índice é divulgado pela operadora no próprio site em maio, vale até abril do ano seguinte e é aplicado no mês de aniversário de cada contrato.

Nos coletivos, o percentual aplicado deve constar do boleto. A operadora deve entregar a memória de cálculo e a metodologia à pessoa jurídica contratante com pelo menos trinta dias de antecedência, e o beneficiário pode pedi-las formalmente depois da aplicação: a operadora ou a administradora tem até dez dias para fornecê-las.

Quando o contrato coletivo cobre pouquíssimas pessoas, em geral da mesma família, a Justiça pode tratá-lo, de forma excepcional, como plano individual e aplicar o índice da ANS. É o chamado falso coletivo, explicado em página própria.

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O reajuste por mudança de faixa etária

A mensalidade também pode subir quando o beneficiário muda de faixa etária, desde que o contrato preveja o percentual de cada faixa. As regras são as mesmas para planos individuais e coletivos e dependem da data da contratação.

Nos contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, são dez faixas. Pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, o valor da última faixa, de 59 anos ou mais, não pode passar de seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior do que a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Depois da última faixa, não há novo aumento por idade: o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferenciados em razão da idade (artigo 15, parágrafo 3º).

Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, são sete faixas, a última a partir de 70 anos, também limitada a seis vezes a primeira. Nesses contratos, quem tem mais de 60 anos e participa do plano há mais de dez anos não pode sofrer aumento por faixa etária.

O Superior Tribunal de Justiça considera válido o reajuste por faixa etária quando há previsão no contrato, quando as normas da ANS são respeitadas e quando os percentuais não são desarrazoados ou aleatórios a ponto de onerar excessivamente o consumidor ou discriminar o idoso (Tema 952, Segunda Seção, 2016). A mesma tese vale para os planos coletivos, e a variação acumulada deve ser apurada pela fórmula matemática, e não pela soma simples dos percentuais (Tema 1.016, Segunda Seção, 2022).

FaixaIdade
1ª0 a 18 anos
2ª19 a 23 anos
3ª24 a 28 anos
4ª29 a 33 anos
5ª34 a 38 anos
6ª39 a 43 anos
7ª44 a 48 anos
8ª49 a 53 anos
9ª54 a 58 anos
10ª59 anos ou mais
Faixas etárias dos contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004 (Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). A décima não pode custar mais de seis vezes a primeira.
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Como conferir se o reajuste está certo

O ponto de partida é identificar o tipo de contrato e o mês de aniversário, que constam da carteirinha, do contrato ou do boleto. No plano individual, basta comparar o percentual aplicado com o teto da ANS do período. No coletivo, é preciso pedir a memória de cálculo e verificar se o contrato está no agrupamento de contratos.

No reajuste por idade, a conferência é feita com a tabela de faixas do contrato: os percentuais precisam estar previstos e respeitar o limite de seis vezes e a regra da variação acumulada. Quando os dois reajustes caem no mesmo mês, cada um precisa ter a sua base: o índice anual e o percentual da faixa previsto no contrato.

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O prazo para pedir a devolução

Quando a cláusula de reajuste é nula, a pretensão de receber de volta o que foi pago a mais prescreve em três anos, conforme a tese do Superior Tribunal de Justiça para contratos de plano de saúde (Tema 610, Segunda Seção, 2016), com base no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. Na prática, a devolução alcança os pagamentos feitos nos três anos anteriores ao pedido.

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O que costuma acontecer na prática

Os reajustes que mais geram dúvida são os dos planos coletivos por adesão e dos coletivos pequenos, em que o percentual supera o teto dos individuais e o beneficiário não participou da negociação. O primeiro passo é pedir a memória de cálculo por escrito; a resposta, ou a falta dela, já orienta o caso.

Também é frequente o aumento concentrado na faixa dos 59 anos. A conferência da tabela do contrato mostra se a variação acumulada respeita a regra da ANS.

Documentos necessários

  • 01Contrato ou proposta de adesão, com a cláusula de reajuste e a tabela de faixas etárias
  • 02Boletos dos meses anteriores e posteriores ao reajuste
  • 03Carteirinha ou documento que mostre o tipo de contrato e o mês de aniversário
  • 04Comunicado de reajuste enviado pela operadora ou pela administradora
  • 05Memória de cálculo e metodologia do reajuste, pedidas por escrito, nos planos coletivos
  • 06Protocolos de contato com a operadora e com a ANS

Erros comuns

  • Comparar o reajuste do plano coletivo com o teto da ANS, que só vale para os individuais e familiares
  • Pagar sem conferir se o reajuste foi aplicado no mês de aniversário do contrato
  • Deixar de pedir a memória de cálculo, que a operadora é obrigada a fornecer
  • Somar os percentuais das faixas etárias, em vez de calcular a variação acumulada
  • Esperar anos para questionar, quando a devolução alcança os três anos anteriores ao pedido
  • Cancelar o plano por causa do reajuste antes de avaliar o caso, perdendo carências já cumpridas

Perguntas frequentes

  • Qual é o reajuste máximo dos planos individuais em 2026?

    Para os contratos individuais e familiares com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o teto definido pela ANS é de 5,11%, e ele só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato. Esse limite não vale para planos coletivos, empresariais ou por adesão.

  • Meu plano é coletivo por adesão. A ANS limita o reajuste?

    Não há teto definido pela ANS para planos coletivos. Nos contratos com menos de trinta beneficiários, o percentual é o do agrupamento de contratos, divulgado pela operadora em maio. Nos demais, o índice é negociado pela pessoa jurídica contratante. Em qualquer caso, o percentual deve constar do boleto, e o beneficiário pode pedir a memória de cálculo, que deve ser entregue em até dez dias.

  • Fiz 60 anos. O plano pode aumentar por causa da idade?

    Nos contratos assinados a partir de 2004, a última faixa etária começa aos 59 anos, e depois dela não há novo aumento por idade: o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferenciados em razão da idade. O reajuste anual continua valendo. Nos contratos mais antigos, as regras dependem da data de assinatura.

  • Por quanto tempo posso pedir a devolução do que paguei a mais?

    Pela tese do Superior Tribunal de Justiça para contratos de plano de saúde, a pretensão de devolução decorrente de cláusula de reajuste nula prescreve em três anos (Tema 610). Na prática, a devolução alcança os pagamentos feitos nos três anos anteriores ao pedido.

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