A mensalidade também pode subir quando o beneficiário muda de faixa etária, desde que o contrato preveja o percentual de cada faixa. As regras são as mesmas para planos individuais e coletivos e dependem da data da contratação.
Nos contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, são dez faixas. Pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, o valor da última faixa, de 59 anos ou mais, não pode passar de seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior do que a variação acumulada entre a primeira e a sétima. Depois da última faixa, não há novo aumento por idade: o Estatuto da Pessoa Idosa proíbe cobrar valores diferenciados em razão da idade (artigo 15, parágrafo 3º).
Nos contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, são sete faixas, a última a partir de 70 anos, também limitada a seis vezes a primeira. Nesses contratos, quem tem mais de 60 anos e participa do plano há mais de dez anos não pode sofrer aumento por faixa etária.
O Superior Tribunal de Justiça considera válido o reajuste por faixa etária quando há previsão no contrato, quando as normas da ANS são respeitadas e quando os percentuais não são desarrazoados ou aleatórios a ponto de onerar excessivamente o consumidor ou discriminar o idoso (Tema 952, Segunda Seção, 2016). A mesma tese vale para os planos coletivos, e a variação acumulada deve ser apurada pela fórmula matemática, e não pela soma simples dos percentuais (Tema 1.016, Segunda Seção, 2022).