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Direito do Consumidor · Imóveis

Problemas com aluguel e com a administradora do imóvel

Pela Lei do Inquilinato, a taxa da administradora e a análise de cadastro são pagas pelo dono, não pelo inquilino. O contrato só pode ter uma garantia, e a caução em dinheiro vai até três meses de aluguel, devolvida com o rendimento da poupança. Na saída, o desgaste do uso normal não pode ser cobrado.

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Etapa 1 de 4

Você é o inquilino, o dono ou o fiador?

A lei trata cada lado do contrato de um jeito, e a análise começa por aí.

O formulário já sabe que o assunto é aluguel e administradora. São poucas perguntas, e o escritório lê o relato e responde pelo WhatsApp.

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  • As informações ficam sob sigilo profissional

Contexto essencial

A locação de imóvel urbano é regida pela Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, que vale também para contratos verbais. Para o Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre inquilino e dono do imóvel, porque ela tem lei própria e não se enquadra no conceito de relação de consumo.

A administradora, ou imobiliária, costuma agir em nome do dono: cobra o aluguel, faz as vistorias e cuida da caução. Para o inquilino, as regras da lei são as mesmas, seja quem for que faça a cobrança. Para o dono, a relação com a administradora é de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor se aplica a ela (REsp 509.304, Terceira Turma, 2013).

Entre as regras mais importantes estão a divisão das despesas, os limites das garantias e as condições para encerrar o contrato, de um lado e de outro.

01

O que o dono paga e o que o inquilino paga

Cabem ao dono a taxa de administração da imobiliária e as despesas de intermediação, incluída a análise de cadastro do inquilino e do fiador, além das despesas extraordinárias do condomínio (Lei nº 8.245/1991, artigo 22, incisos VII e X). O IPTU e o seguro contra incêndio também são dele, salvo cláusula expressa do contrato que os passe ao inquilino (inciso VIII).

Ao inquilino cabem o aluguel, os encargos previstos na lei ou no contrato, as contas de consumo e as despesas ordinárias do condomínio, devidas quando comprovados a previsão orçamentária e o rateio mensal (artigo 23, incisos I, VIII e XII, e parágrafo 2º). Exigir do inquilino quantia além do aluguel e dos encargos permitidos é contravenção penal (artigo 43, inciso I).

Todo pagamento dá direito a recibo discriminado, sem quitação genérica, e o inquilino pode pedir os comprovantes das parcelas cobradas (artigo 22, incisos VI e IX).

DespesaQuem paga
Aluguel e encargos previstos no contratoInquilino
Luz, água, gás e telefoneInquilino
Condomínio ordinário: salários, limpeza e manutenção das áreas comunsInquilino
Condomínio extraordinário: reformas da estrutura, pintura da fachada e formação do fundo de reservaDono
IPTU e seguro contra incêndioDono, salvo cláusula expressa que os passe ao inquilino
Taxa de administração e análise de cadastroDono
Divisão das despesas pelos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
02

Caução, fiança e as outras garantias

O dono pode exigir uma única garantia: caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento. Mais de uma no mesmo contrato é vedada, sob pena de nulidade, e exigi-la é contravenção penal (artigo 37, parágrafo único, e artigo 43, inciso II).

A caução em dinheiro não pode passar de três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança; o rendimento é do inquilino quando o valor é levantado (artigo 38, parágrafo 2º). Cobrar aluguel antecipado só é permitido quando o contrato não tem nenhuma garantia ou na locação para temporada (artigos 20 e 42).

Salvo cláusula em contrário, a garantia vale até a entrega das chaves, mesmo que o contrato se prorrogue por prazo indeterminado (artigo 39). Nessa prorrogação, o fiador pode se desobrigar notificando o dono, mas continua responsável por cento e vinte dias depois da notificação (artigo 40, inciso X).

03

A vistoria de entrada e a devolução do imóvel

Na entrada, o dono deve fornecer, se o inquilino pedir, a descrição minuciosa do estado do imóvel, com referência expressa aos defeitos existentes (artigo 22, inciso V). Vale pedir esse laudo por escrito e guardar fotos e vídeos datados de cada cômodo: é com ele que o imóvel vai ser comparado na saída.

Ao entregar as chaves, o inquilino deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (artigo 23, inciso III). Os danos causados por ele, por dependentes, familiares ou visitantes precisam ser reparados (inciso V); o desgaste do uso regular, não.

Quando o dono ou a administradora apresenta uma lista de reparos na saída, a conferência parte da comparação, item por item, entre o laudo de entrada e o de saída, e dos orçamentos apresentados. Sem o laudo de entrada, fica mais difícil provar o estado original do imóvel.

04

Sair antes do fim do contrato

Durante o prazo do contrato, o inquilino pode devolver o imóvel pagando a multa prevista, proporcional ao período de cumprimento do contrato, isto é, reduzida conforme o tempo já cumprido; se o contrato não fixar a multa, vale a que o juiz estipular (artigo 4º).

A multa não é devida se a mudança decorre de transferência pelo empregador, privado ou público, para trabalhar em outra localidade, desde que o dono seja avisado por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência (artigo 4º, parágrafo único).

No contrato por prazo indeterminado, basta avisar o dono por escrito com trinta dias de antecedência; sem o aviso, ele pode cobrar um mês de aluguel e encargos (artigo 6º).

05

Quando o dono pode pedir o imóvel de volta

Enquanto durar o prazo do contrato, o dono não pode retomar o imóvel, salvo por acordo, por infração legal ou contratual, por falta de pagamento ou para reparos urgentes determinados pelo poder público (artigos 4º e 9º).

Na locação residencial escrita de trinta meses ou mais, o contrato termina no fim do prazo, sem necessidade de aviso. Se o inquilino continua no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do dono, a locação passa a prazo indeterminado, e o dono pode encerrá-la a qualquer tempo, com trinta dias para a desocupação (artigo 46).

Nos contratos de menos de trinta meses, terminado o prazo, a locação se prorroga, e a retomada só é possível nos casos da lei, como o pedido para uso próprio ou para moradia de ascendente ou descendente sem imóvel residencial próprio, ou depois de cinco anos de locação ininterrupta (artigo 47). Para o Superior Tribunal de Justiça, os trinta meses devem ser de um único contrato, sem somar as prorrogações (REsp 1.364.668, Terceira Turma, 2017).

Se o imóvel for vendido, o comprador pode encerrar a locação com noventa dias para a desocupação, salvo se o contrato for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência em caso de venda e estiver averbado na matrícula (artigo 8º). Antes da venda, o inquilino tem preferência para comprar nas mesmas condições oferecidas a terceiros e trinta dias para aceitar a proposta (artigos 27 e 28).

06

Consertos, defeitos e benfeitorias

O dono deve entregar o imóvel em condições de uso, garantir que o inquilino possa usá-lo sem perturbação durante a locação e responder pelos defeitos anteriores a ela (artigo 22, incisos I, II e IV). Cabe ao inquilino avisar logo os danos cujo conserto é do dono e reparar os que ele próprio causar (artigo 23, incisos IV e V).

Reparos urgentes a cargo do dono precisam ser permitidos pelo inquilino. Se durarem mais de dez dias, o aluguel é abatido na proporção do período excedente; se passarem de trinta dias, o inquilino pode desfazer o contrato (artigo 26).

As benfeitorias necessárias feitas pelo inquilino, mesmo sem autorização, e as úteis autorizadas são indenizadas e permitem reter o imóvel até o pagamento, salvo cláusula em contrário (artigo 35). A cláusula de renúncia é válida (Súmula 335 do STJ), e a Terceira Turma decidiu em 2026 que o inquilino inadimplente pode ser indenizado pelas benfeitorias, mas não pode reter o imóvel por causa delas (REsp 2.233.373).

07

Atraso no aluguel e ação de despejo

Na ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino e o fiador podem evitar a rescisão pagando, em quinze dias contados da citação, o débito atualizado por depósito judicial, com os aluguéis que vencerem até lá, multas, juros, custas e honorários (artigo 62, inciso II). Essa possibilidade não existe se o inquilino já a usou nos vinte e quatro meses anteriores à ação (parágrafo único).

Os aluguéis que vencerem durante o processo devem ser depositados em juízo (artigo 62, inciso V). Em 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que pagar a dívida cobrada no início não impede o despejo quando os atrasos continuam ao longo do processo (REsp 2.225.450).

O prazo para o dono cobrar aluguéis atrasados é de três anos (Código Civil, artigo 206, parágrafo 3º, inciso I).

08

Problemas com a administradora

Para o dono, a administradora é mandatária: deve agir com diligência, responde pelos prejuízos que causar por culpa e tem de prestar contas, repassando tudo o que receber em nome dele (Código Civil, artigos 667 e 668). Sobre valores que devia entregar e usou em proveito próprio, paga juros desde então (artigo 670).

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dono que contrata imobiliária para administrar o imóvel é consumidor do serviço e aplica a essa relação o Código de Defesa do Consumidor (REsp 509.304, Terceira Turma, 2013).

Do lado do inquilino, a administradora cobra em nome do dono, e as regras da Lei do Inquilinato valem da mesma forma: taxa de administração ou de análise de cadastro cobrada do inquilino contraria o artigo 22, inciso VII.

09

O que costuma acontecer na prática

Na prática, a maior parte dos conflitos aparece na saída: a administradora apresenta um laudo com uma lista de reparos e desconta o valor da caução ou cobra a diferença. Quem guardou o laudo de entrada, fotos datadas e os recibos consegue conferir item por item.

Do lado do dono, as queixas mais frequentes contra a administradora são o atraso no repasse do aluguel, a falta de prestação de contas e a demora em cobrar o inquilino que deixou de pagar.

Documentos necessários

  • 01Contrato de locação, com os aditivos
  • 02Laudo de vistoria de entrada e, se houver, o de saída, com fotos e vídeos datados
  • 03Recibos de aluguel, condomínio e demais encargos
  • 04Comprovante da caução ou da garantia contratada
  • 05Mensagens e notificações trocadas com o dono ou com a administradora
  • 06Contrato de administração e extratos de repasse, se você é o dono do imóvel

Erros comuns

  • Entrar no imóvel sem laudo de vistoria detalhado e sem fotos
  • Pagar taxa de cadastro ou de administração cobrada do inquilino
  • Sair antes do fim do contrato sem calcular a multa proporcional
  • Entregar as chaves sem acompanhar a vistoria de saída
  • Aceitar desconto na caução sem orçamentos e sem comparar com o laudo de entrada

Perguntas frequentes

  • A imobiliária pode cobrar taxa de cadastro do inquilino?

    Não. A Lei do Inquilinato atribui ao dono as taxas de administração e de intermediação, incluídas as despesas com a análise de cadastro do inquilino e do fiador (artigo 22, inciso VII, da Lei nº 8.245/1991). Exigir do inquilino quantia além do aluguel e dos encargos permitidos é contravenção penal (artigo 43, inciso I).

  • Quanto pode ser a caução e quando ela volta?

    Em dinheiro, até três meses de aluguel, depositada em caderneta de poupança; o rendimento é do inquilino quando o valor é levantado (artigo 38, parágrafo 2º, da Lei nº 8.245/1991). Na saída, a caução garante o que o inquilino ainda dever, como danos comprovados, mas não serve para cobrar o desgaste do uso normal.

  • Quero sair antes do fim do contrato. Pago a multa inteira?

    Não. A multa prevista no contrato é proporcional ao período de cumprimento, e fica dispensada se a mudança decorre de transferência pelo empregador para outra localidade, com aviso por escrito ao dono com trinta dias de antecedência (artigo 4º da Lei nº 8.245/1991).

  • O dono vendeu o imóvel. Preciso sair?

    Depende do contrato. O comprador pode encerrar a locação, com noventa dias para a desocupação, se avisar em até noventa dias do registro da venda; a exceção é o contrato por prazo determinado, com cláusula de vigência em caso de venda e averbado na matrícula (artigo 8º da Lei nº 8.245/1991). Antes da venda, o inquilino tem preferência para comprar nas mesmas condições oferecidas a terceiros (artigo 27).

  • A administradora não repassou o aluguel. O que posso fazer?

    A administradora age como mandatária do dono: tem de prestar contas e repassar o que recebeu, e paga juros sobre valores que usou em proveito próprio (Código Civil, artigos 668 e 670). O Superior Tribunal de Justiça aplica o Código de Defesa do Consumidor a essa relação (REsp 509.304). O primeiro passo é pedir a prestação de contas por escrito, com os extratos dos recebimentos.

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