O que o dono paga e o que o inquilino paga
Cabem ao dono a taxa de administração da imobiliária e as despesas de intermediação, incluída a análise de cadastro do inquilino e do fiador, além das despesas extraordinárias do condomínio (Lei nº 8.245/1991, artigo 22, incisos VII e X). O IPTU e o seguro contra incêndio também são dele, salvo cláusula expressa do contrato que os passe ao inquilino (inciso VIII).
Ao inquilino cabem o aluguel, os encargos previstos na lei ou no contrato, as contas de consumo e as despesas ordinárias do condomínio, devidas quando comprovados a previsão orçamentária e o rateio mensal (artigo 23, incisos I, VIII e XII, e parágrafo 2º). Exigir do inquilino quantia além do aluguel e dos encargos permitidos é contravenção penal (artigo 43, inciso I).
Todo pagamento dá direito a recibo discriminado, sem quitação genérica, e o inquilino pode pedir os comprovantes das parcelas cobradas (artigo 22, incisos VI e IX).
| Despesa | Quem paga |
|---|---|
| Aluguel e encargos previstos no contrato | Inquilino |
| Luz, água, gás e telefone | Inquilino |
| Condomínio ordinário: salários, limpeza e manutenção das áreas comuns | Inquilino |
| Condomínio extraordinário: reformas da estrutura, pintura da fachada e formação do fundo de reserva | Dono |
| IPTU e seguro contra incêndio | Dono, salvo cláusula expressa que os passe ao inquilino |
| Taxa de administração e análise de cadastro | Dono |
