Pular para o conteúdo

Direito do Consumidor · Passageiro Aéreo

Alteração de horário ou de itinerário pela companhia

A companhia aérea pode alterar o horário ou o itinerário, mas deve avisar o passageiro com pelo menos setenta e duas horas de antecedência. Se o aviso chegar com menos antecedência, ou se o horário mudar mais de trinta minutos em voo doméstico ou uma hora em internacional e o passageiro não concordar, ele escolhe entre reacomodação e reembolso integral.

Thiago PinazoOAB/MS nº 19.995

5,037 avaliações no Google

Relate o seu caso

Conte o que aconteceu.

Etapa 1 de 5

Quando isso aconteceu?

A data do voo, ainda que aproximada.

O formulário já sabe que o assunto é alteração de voo. São poucas perguntas, e o escritório lê o relato e responde pelo WhatsApp.

  • Retorno pelo WhatsApp em até 24 horas
  • As informações ficam sob sigilo profissional

Contexto essencial

A alteração programada do voo é regulada pelo artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A norma permite que a companhia altere o horário e o itinerário contratados, desde que avise o passageiro com antecedência mínima de setenta e duas horas. O artigo 25 separa essa alteração do atraso e do cancelamento, que acontecem no dia do voo.

O passageiro não é obrigado a aceitar qualquer mudança. Quando o aviso chega com menos de setenta e duas horas, ou quando o horário de partida ou de chegada muda mais de trinta minutos em voo doméstico ou mais de uma hora em voo internacional e ele não concorda, a companhia deve oferecer reacomodação e reembolso integral, e a escolha é do passageiro.

Se a falha no aviso leva o passageiro ao aeroporto no horário antigo, a companhia deve prestar assistência material e oferecer reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (artigo 12, parágrafo 2º).

01

Quando o passageiro pode recusar a alteração

O artigo 12, parágrafo 1º, da Resolução nº 400/2016 prevê dois casos em que a companhia deve oferecer reacomodação e reembolso integral, à escolha do passageiro. O primeiro é o aviso com menos de setenta e duas horas de antecedência. O segundo é a mudança do horário de partida ou de chegada acima de trinta minutos em voo doméstico, ou de uma hora em voo internacional, quando o passageiro não concorda com o novo horário.

A mudança de itinerário, como a inclusão de uma escala ou a troca de aeroporto, também é alteração programada e precisa respeitar o aviso de setenta e duas horas. Quando ela altera o horário de partida ou de chegada acima desses limites, vale a mesma regra.

SituaçãoO que o passageiro pode escolher
Aviso com menos de 72 horas de antecedênciaReacomodação ou reembolso integral
Mudança acima de 30 minutos (doméstico) ou de 1 hora (internacional), sem concordânciaReacomodação ou reembolso integral
Ida ao aeroporto por falha no avisoReacomodação, reembolso integral ou outra modalidade de transporte, com assistência material
Mudança menor, avisada com 72 horas ou maisA Resolução nº 400/2016 não prevê as alternativas para esse caso
Regras do artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A mudança de horário é contada em relação ao horário originalmente contratado, na partida ou na chegada.
02

Reacomodação ou reembolso: como funciona cada opção

A reacomodação pode ser na primeira oportunidade, em voo da própria companhia ou de outra, ou em voo da própria companhia na data e no horário que o passageiro preferir (artigo 28 da Resolução nº 400/2016). A ANAC orienta que a primeira oportunidade é o voo com data e horário mais próximos do voo alterado, e que a opção por data de conveniência vale dentro do prazo de validade restante da passagem.

O reembolso, nesses casos, é integral e deve ser feito em até sete dias do pedido, pelo meio de pagamento usado na compra (artigos 12 e 29). O reembolso em créditos para outra passagem depende da concordância do passageiro (artigo 31).

03

Como a companhia deve avisar a alteração

A Resolução nº 400/2016 exige que a alteração seja informada com setenta e duas horas de antecedência, sem fixar o meio. Na prática, a comunicação chega por e-mail, mensagem ou aplicativo, e a data e o horário da mensagem são a prova da antecedência.

Quando a passagem foi comprada por agência de turismo, a ANAC orienta que a companhia faz a comunicação por meio da agência, e os pedidos de reembolso e de reacomodação devem ser feitos a ela.

Manter o e-mail e o telefone da reserva atualizados evita que o aviso se perca.

04

O que fazer quando o voo é alterado

A alteração costuma ser descoberta por mensagem, dias ou semanas antes do voo. O passageiro tem tempo para decidir, e a decisão deve ficar registrada.

  • Guardar a mensagem de alteração, com data e horário de recebimento
  • Comparar o novo horário com o contratado, na partida e na chegada
  • Decidir se aceita a mudança, prefere outra reacomodação ou pede o reembolso integral
  • Registrar a escolha por escrito, no canal da companhia ou da agência, e anotar o protocolo
  • Recusar o crédito, se preferir o reembolso em dinheiro
  • Guardar os comprovantes de hospedagem, transporte e compromissos afetados pela mudança
05

A alteração dá direito a indenização

O Código Civil sujeita o transportador aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigo 737). O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza a companhia pelos danos causados por defeito na prestação do serviço (artigo 14).

O dano, porém, precisa existir e ser demonstrado: diária de hotel perdida, transporte já pago, compromisso no destino. Para o dano extrapatrimonial, o Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração do prejuízo e da sua extensão (artigo 251-A).

06

O que costuma acontecer na prática

Na prática, a alteração mais comum vem da reorganização da malha aérea, avisada por mensagem semanas antes, com mudança de horário ou inclusão de escala. O passageiro que não responde costuma ser mantido no voo novo, como se tivesse aceitado a mudança.

Também é comum a companhia oferecer apenas crédito quando o passageiro recusa a alteração. Quando o caso se enquadra no artigo 12, o reembolso é integral, e o crédito depende da concordância do passageiro.

Quanto à indenização, pesa o que a mudança causou. Uma alteração avisada com semanas de antecedência, sem prejuízo demonstrado, normalmente não sustenta pedido; uma alteração em cima da hora que faz o passageiro perder hospedagem ou compromisso pesa de outra forma.

Documentos necessários

  • 01Bilhete ou reserva com o horário e o itinerário originalmente contratados
  • 02Mensagem de alteração, com data e horário de recebimento
  • 03Registro da escolha feita: aceite, reacomodação ou pedido de reembolso
  • 04Número de protocolo de cada contato com a companhia ou a agência
  • 05Comprovante do reembolso ou do crédito recebido
  • 06Comprovantes de hospedagem, transporte ou compromissos afetados pela mudança

Erros comuns

  • Ignorar a mensagem de alteração e acabar mantido no novo horário sem ter escolhido
  • Aceitar crédito sem saber que, nos casos do artigo 12, o reembolso é integral
  • Olhar só o horário de partida, quando a mudança no horário de chegada também conta
  • Confundir alteração programada com atraso, que acontece no dia do voo e segue outras regras
  • Pedir o reembolso à companhia quando a passagem foi comprada por agência, que é quem deve intermediar
  • Deixar o e-mail e o telefone da reserva desatualizados

Perguntas frequentes

  • A companhia mudou o voo para o dia seguinte. Posso pedir o dinheiro de volta?

    Pode, se não concordar com a mudança. Uma alteração desse tamanho supera o limite de trinta minutos em voo doméstico e de uma hora em voo internacional, e a companhia deve oferecer reacomodação e reembolso integral, à escolha do passageiro (artigo 12, parágrafo 1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC). O reembolso deve ser feito em até sete dias do pedido (artigo 29).

  • A mudança foi de vinte minutos. Tenho alguma opção?

    Se a mudança foi avisada com pelo menos setenta e duas horas de antecedência e ficou dentro de trinta minutos em voo doméstico, ou de uma hora em voo internacional, a Resolução nº 400/2016 da ANAC não prevê as alternativas de reacomodação e reembolso integral para o caso. Se o aviso chegou com menos de setenta e duas horas, as alternativas valem qualquer que seja o tamanho da mudança (artigo 12, parágrafo 1º).

  • Só descobri a mudança no aeroporto. O que a companhia deve?

    Quando o passageiro vai ao aeroporto por falha no aviso, a companhia deve prestar assistência material e oferecer reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha dele (artigo 12, parágrafo 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC). A assistência segue o tempo de espera: alimentação acima de duas horas e hospedagem, se houver pernoite, com transporte de ida e volta, acima de quatro horas, conforme a redação da Resolução nº 813/2026, em vigor a partir de 26 de outubro de 2026. Até 25 de outubro, a norma prevê também facilidades de comunicação acima de uma hora.

  • Comprei a passagem por agência de turismo. Muda alguma coisa?

    A ANAC orienta que, nas passagens compradas por agência, a companhia comunica a alteração por meio da agência, e os pedidos de reembolso e de reacomodação devem ser feitos a ela. Nos voos fretados, as condições de alteração e de reembolso são as do contrato com a agência, e não as da Resolução nº 400/2016.

  • O voo alterado era internacional. Muda alguma coisa?

    O limite é maior: as alternativas de reacomodação e reembolso integral dependem de mudança acima de uma hora, e não de trinta minutos (artigo 12, parágrafo 1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC). O aviso de setenta e duas horas é o mesmo. Na indenização, a Convenção de Montreal rege o dano material, e o Supremo Tribunal Federal decidiu que as convenções internacionais não se aplicam ao dano moral (Tema 1.240 da repercussão geral).

  • Existe prazo para reclamar?

    O reembolso pela alteração deve ser pedido à companhia e pago em até sete dias do pedido. Para a reparação de danos, em voo internacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o dano moral segue o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor e que o prazo de dois anos da Convenção de Montreal vale só para o dano material (Tema 210, embargos de declaração, 2023). Em voo doméstico, o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos e o Código Brasileiro de Aeronáutica prevê dois anos para danos a passageiros (artigos 27 e 317).

Enfrentou um problema em um voo?

O primeiro contato é uma conversa de triagem. Nem todo caso se sustenta, e isso é dito na primeira conversa.

Resposta em até 24 horas

5,037 avaliações no Google

Sobre o que é o seu caso?

A conversa começa mais rápido se o escritório já souber o assunto. Resposta em até 24 horas.