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Direito do Consumidor · Passageiro Aéreo

Preterição de embarque e overbooking

Preterição de embarque acontece quando a companhia aérea deixa de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo contratado, como no overbooking. A companhia deve pagar de imediato compensação de 250 DES em voo doméstico ou 500 DES em internacional, prestar assistência material e oferecer reacomodação, reembolso ou outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro.

Thiago PinazoOAB/MS nº 19.995

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Contexto essencial

A preterição de embarque é regulada pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O artigo 22 define a preterição como a situação em que a companhia deixa de transportar o passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. O overbooking, a venda de mais bilhetes do que assentos, é a causa mais conhecida, mas a definição da norma não depende do motivo.

Quando há mais passageiros do que assentos, a companhia deve primeiro procurar voluntários que aceitem embarcar em outro voo mediante compensação negociada (artigo 23). O passageiro que aceita a troca como voluntário não é preterido. O passageiro que não aceita e fica em terra tem direito à compensação financeira do artigo 24, às alternativas do artigo 21 e à assistência material dos artigos 26 e 27.

A compensação é fixada em Direitos Especiais de Saque (DES), cesta de moedas do Fundo Monetário Internacional cujo valor em reais varia diariamente: 250 DES em voo doméstico e 500 DES em voo internacional. A compensação é devida pela preterição em si, sem depender de prova de prejuízo. Indenização por outros danos é uma questão separada, que depende de prejuízo demonstrado.

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Quando a recusa de embarque é preterição

A preterição exige que o passageiro tenha se apresentado para embarque no voo contratado. A Resolução nº 400/2016 da ANAC obriga o passageiro a se apresentar com documento de identificação civil, no horário estabelecido pela companhia, e a cumprir as exigências da viagem, como visto e certificados de vacinação do destino (artigo 18). Quando esses requisitos não são cumpridos, a companhia pode negar o embarque, e a recusa não é preterição.

Também não há preterição quando o passageiro aceita, como voluntário, embarcar em outro voo em troca de compensação negociada (artigo 23, parágrafo 1º).

A definição de preterição da Resolução nº 400/2016 ressalva ainda as restrições que a ANAC admite no transporte de passageiro com necessidade de assistência especial, quando não há condições de garantir a saúde e a segurança dele ou dos demais passageiros. Nesse caso, a recusa deve ser justificada por escrito em até dez dias, e o desconforto de outros passageiros não serve de justificativa (Resolução nº 280/2013, artigos 6º e 11).

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Voluntário ou preterido: a diferença que muda a compensação

O voluntário negocia a própria compensação com a companhia, e o valor depende do acordo (artigo 23 da Resolução nº 400/2016 da ANAC). A companhia pode condicionar o pagamento à assinatura de um termo de aceitação específico (artigo 23, parágrafo 2º).

O passageiro preterido não negocia. Ele tem direito à compensação fixada pela norma, além das alternativas e da assistência material. Aceitar uma oferta como voluntário afasta a preterição e, com ela, a compensação do artigo 24.

Antes de assinar qualquer termo no balcão, vale perguntar se a companhia está pedindo voluntários ou se o embarque já foi negado, e ler o termo inteiro.

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O que a companhia deve ao passageiro preterido

A companhia deve pagar a compensação financeira imediatamente, por transferência bancária, voucher ou em espécie (artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC). A norma diz que o pagamento é devido sem prejuízo das alternativas do artigo 21: reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro.

Enquanto espera, o passageiro preterido tem direito à assistência material escalonada pelo tempo de espera (artigos 26 e 27): alimentação acima de duas horas e hospedagem, se houver pernoite, com transporte de ida e volta, acima de quatro horas. Até 25 de outubro de 2026, a norma prevê também facilidades de comunicação acima de uma hora; a Resolução nº 813/2026 retira essa faixa a partir de 26 de outubro.

O que é devidoComo funciona
Compensação financeira250 DES em voo doméstico ou 500 DES em voo internacional, paga de imediato por transferência bancária, voucher ou em espécie
AlternativasReacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro
Assistência materialAlimentação acima de 2 horas e hospedagem, se houver pernoite, com transporte de ida e volta, acima de 4 horas
Deveres previstos nos artigos 21, 24, 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, com a redação da Resolução nº 813/2026 no artigo 27. A compensação se soma às alternativas e à assistência, não as substitui.
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O que fazer no aeroporto quando o embarque é negado

Na preterição, a prova se faz no próprio aeroporto. O ponto central é demonstrar que o passageiro se apresentou para embarque no horário, com os documentos exigidos.

  • Guardar o cartão de embarque ou o comprovante de check-in
  • Registrar o horário de chegada ao portão, com fotografia ou mensagem enviada naquele momento
  • Pedir por escrito o motivo da negativa de embarque, que a companhia é obrigada a informar
  • Perguntar se a oferta é para voluntários antes de assinar qualquer termo
  • Exigir a compensação no ato e guardar o comprovante do pagamento
  • Registrar por escrito a alternativa escolhida e anotar o número de protocolo
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Além da compensação, cabe indenização

A compensação do artigo 24 da Resolução nº 400/2016 não é indenização por dano comprovado: ela é devida pela preterição, sem exigir prova de prejuízo. A indenização por danos, quando houver, segue as regras gerais da responsabilidade da companhia.

O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza a companhia pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa (artigo 14). Para o dano extrapatrimonial, o Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração do prejuízo e da sua extensão (artigo 251-A). Compromisso perdido no destino, diária de hotel não aproveitada e gastos extras são prejuízos que se demonstram com documento.

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O que costuma acontecer na prática

Na prática, a preterição muitas vezes é conduzida como se fosse voluntariado: a companhia oferece crédito ou voucher e pede a assinatura de um termo antes de deixar claro que o embarque foi negado. O termo assinado costuma ser o documento que a companhia apresenta depois para afastar a preterição.

Outra situação comum é a companhia registrar o passageiro preterido como não comparecido. O comprovante de check-in, o horário de chegada ao portão e o motivo da negativa por escrito são o que contesta esse registro.

Quanto à indenização além da compensação, o peso depende do que a preterição causou: uma reacomodação no voo seguinte, com poucas horas de diferença, pesa diferente de um compromisso perdido no destino.

Documentos necessários

  • 01Bilhete e cartão de embarque, ou o comprovante de check-in
  • 02Registro do horário de chegada ao portão de embarque
  • 03Motivo da negativa de embarque informado por escrito pela companhia
  • 04Comprovante da compensação recebida, com valor e forma de pagamento
  • 05Termo de aceitação, se algum tiver sido assinado
  • 06Número de protocolo de cada atendimento
  • 07Recibos de alimentação, transporte e hospedagem pagos durante a espera
  • 08Comprovante do compromisso perdido no destino, como reserva, ingresso ou convocação

Erros comuns

  • Assinar termo de voluntário sem saber que isso afasta a preterição e a compensação fixada pela norma
  • Deixar o portão sem pedir por escrito o motivo da negativa de embarque
  • Aceitar voucher de valor menor que o fixado pela norma ou com pagamento prometido para depois
  • Aceitar a reacomodação oferecida sem saber que a escolha entre reacomodação, reembolso e outra modalidade é do passageiro
  • Confundir a recusa por chegada depois do horário de embarque com preterição
  • Descartar o comprovante de check-in, que é a prova de que o passageiro se apresentou

Perguntas frequentes

  • Quanto vale a compensação em reais?

    A Resolução nº 400/2016 da ANAC fixa a compensação em Direitos Especiais de Saque (DES), e não em reais: 250 DES em voo doméstico e 500 DES em voo internacional (artigo 24). Segundo a ANAC, o DES é uma cesta de moedas do Fundo Monetário Internacional cujo preço varia diariamente, e a conversão para reais pode ser consultada no site do Banco Central do Brasil.

  • A companhia pode pagar a compensação em voucher?

    Pode. A Resolução nº 400/2016 da ANAC admite o pagamento por transferência bancária, voucher ou em espécie (artigo 24). O que a norma exige é o pagamento imediato e no valor fixado: voucher de valor menor, ou prometido para depois, não cumpre a regra.

  • Cheguei ao portão e o embarque já estava encerrado. É preterição?

    Depende do horário em que o passageiro se apresentou. A Resolução nº 400/2016 da ANAC obriga o passageiro a se apresentar para embarque no horário estabelecido pela companhia (artigo 18), e a preterição exige que ele tenha se apresentado (artigo 22). Quem chegou depois desse horário pode ter o embarque negado sem que haja preterição. Quem chegou a tempo e ficou em terra foi preterido.

  • Aceitei ser voluntário. Ainda tenho direito a alguma coisa?

    O voluntário tem direito ao que negociou com a companhia, e a reacomodação dele não configura preterição (artigo 23 da Resolução nº 400/2016 da ANAC). Por isso a compensação fixada no artigo 24 não se aplica. O termo assinado registra o acordo, e vale guardar uma cópia.

  • O voo era internacional. Muda alguma coisa?

    A compensação é maior: 500 DES em voo internacional, contra 250 DES em voo doméstico (artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC). As alternativas seguem as mesmas regras, e a assistência material é devida no território nacional (artigo 27, com a redação da Resolução nº 813/2026). Na discussão sobre indenização por dano moral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as convenções internacionais sobre transporte aéreo não se aplicam (Tema 1.240 da repercussão geral).

  • Existe prazo para reclamar?

    A compensação do artigo 24 da Resolução nº 400/2016 deve ser paga na hora, ainda no aeroporto. Para a reparação de danos, o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos (artigo 27), e o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Montreal preveem dois anos nas hipóteses que regulam (artigos 317 e 35, respectivamente). Qual prazo se aplica depende do voo e do pedido.

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