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Direito do Consumidor · Passageiro Aéreo

Atraso de voo: o que muda a cada faixa de tempo

Em caso de atraso de voo, a companhia aérea deve informar o passageiro assim que souber, inclusive por canais digitais, e manter a informação atualizada. Com mais de duas horas, deve oferecer alimentação; com mais de quatro, hospedagem se houver pernoite, com transporte de ida e volta, e a escolha entre reacomodação, reembolso e outra modalidade de transporte.

Thiago PinazoOAB/MS nº 19.995

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Contexto essencial

O atraso de voo é regulado pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com as alterações da Resolução nº 813/2026, em vigor a partir de 26 de outubro de 2026. O artigo 20 trata do dever de informar, o artigo 27 escalona a assistência material pelo tempo de espera e o artigo 21 garante as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte quando o atraso passa de quatro horas. A escolha entre as alternativas é do passageiro, não da companhia.

A assistência material e as alternativas não dependem da causa do atraso. O Código Brasileiro de Aeronáutica, no parágrafo 4º do artigo 256, deixa expresso que a exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior não desobriga a companhia de oferecê-las.

A indenização é uma questão separada. O Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração do prejuízo e da sua extensão (artigo 251-A), e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o dano moral presumido em atraso de voo. Pesam as circunstâncias do caso: quanto o atraso durou de fato, o que a companhia ofereceu durante a espera e o que o passageiro perdeu no destino.

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O que a companhia deve oferecer em cada faixa de tempo

Assistência material é o conjunto de facilidades que a companhia aérea deve oferecer durante a espera: alimentação, hospedagem e transporte, conforme o tempo. O artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, com a redação da Resolução nº 813/2026, fixa duas faixas, de duas e de quatro horas, e manda a companhia assegurar essa assistência no território nacional.

Quando o atraso passa de quatro horas, somam-se à assistência as alternativas do artigo 21: reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à escolha do passageiro. Se a companhia sabe com antecedência que o atraso vai passar de quatro horas, deve oferecer as alternativas de imediato, sem esperar que o prazo se complete.

Até 25 de outubro de 2026, a Resolução nº 400/2016 prevê também facilidades de comunicação acima de uma hora de espera e a atualização da previsão de partida a cada trinta minutos. A Resolução nº 813/2026 retira as duas regras a partir de 26 de outubro, e a nova redação do artigo 27 deixa de mencionar os passageiros que aguardam a bordo da aeronave.

Tempo de esperaO que a companhia deve oferecer
Qualquer atrasoInformação clara e atualizada, inclusive por canais digitais, com a previsão de partida, as alternativas disponíveis e o modo de obter a assistência
Acima de 2 horasAlimentação adequada, por crédito para alimentação, refeição ou solução equivalente
Acima de 4 horasHospedagem, se houver pernoite, com transporte de ida e volta, e a escolha entre reacomodação, reembolso e outra modalidade de transporte
Deveres previstos nos artigos 20, 21 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, com a redação da Resolução nº 813/2026, em vigor a partir de 26 de outubro de 2026. A assistência não depende da causa do atraso.
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A causa do atraso muda o que a companhia deve

A causa do atraso não muda a assistência material nem as alternativas. A Resolução nº 400/2016 da ANAC inclui o atraso entre os casos de assistência sem distinguir a causa (artigo 26), e o Código Brasileiro de Aeronáutica confirma que caso fortuito e força maior não desobrigam a companhia desses deveres (artigo 256, parágrafo 4º). A Resolução nº 813/2026 acrescenta que prestar a assistência não significa reconhecer culpa pelo atraso (artigo 26, parágrafo único).

A causa importa para a indenização. O Código Brasileiro de Aeronáutica afasta a responsabilidade pelo atraso quando a companhia comprova que, por caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar as medidas necessárias para evitar o dano. O código enumera os eventos que contam, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: restrição de pouso ou decolagem por condição meteorológica adversa imposta pelo controle do espaço aéreo, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade pública e decretação de pandemia. Problema técnico da aeronave e reorganização da malha aérea não estão na lista.

Pedir o motivo do atraso por escrito ajuda na discussão sobre a causa. A companhia é obrigada a informar o motivo por escrito sempre que o passageiro solicitar (artigo 20, parágrafo 2º, da Resolução nº 400/2016).

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O que fazer no aeroporto enquanto o voo não sai

No atraso de voo, a prova se faz durante a espera. Depois do embarque, restam a memória do passageiro e o sistema interno da companhia.

  • Fotografar o painel de voos com o horário previsto e o atualizado
  • Pedir a assistência devida no balcão da companhia e guardar os vouchers recebidos
  • Pedir por escrito o motivo do atraso
  • Anotar o número de protocolo de cada atendimento
  • Passadas quatro horas, registrar por escrito a alternativa escolhida
  • Guardar os recibos de tudo o que for pago por conta própria
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Atraso de voo dá direito a indenização

Atraso de voo não gera indenização automaticamente. A companhia responde pelos danos causados pelo atraso, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas o dano precisa existir e ser demonstrado. Para o dano extrapatrimonial, o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, exige a demonstração do prejuízo e da sua extensão.

Em 2018, no REsp 1.584.465/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o dano moral presumido em atraso de voo. A decisão apontou as circunstâncias que servem de baliza: a real duração do atraso, as alternativas oferecidas, a informação clara e a tempo, a assistência material quando o atraso é considerável e a perda de compromisso inadiável no destino.

Os gastos que a companhia deveria ter coberto e não cobriu, como alimentação, transporte e hospedagem, são prejuízo material. A prova desses gastos são os recibos.

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O que costuma acontecer na prática

Na prática, o problema mais frequente é a assistência oferecida pela metade: voucher de valor insuficiente para uma refeição no aeroporto, hospedagem oferecida só depois de horas de fila, previsão de partida que não é atualizada. O passageiro que resolve por conta própria deve guardar os comprovantes, porque o pedido de ressarcimento depende deles.

Também é comum a companhia oferecer apenas a reacomodação quando o atraso passa de quatro horas. A escolha entre reacomodação, reembolso e outra modalidade é do passageiro, e a recusa da alternativa oferecida deve ser registrada com protocolo, ainda no aeroporto.

Quanto à indenização, atrasos de poucas horas, com assistência prestada e chegada no mesmo dia, normalmente não sustentam pedido. O quadro muda quando o atraso é longo, a assistência falha e há prejuízo concreto no destino.

Documentos necessários

  • 01Bilhete e cartão de embarque, ainda que digitais
  • 02Mensagens da companhia sobre o atraso, com data e horário visíveis
  • 03Motivo do atraso informado por escrito pela companhia
  • 04Fotografia do painel de voos com o horário previsto e o atualizado
  • 05Número de protocolo de cada atendimento, presencial ou por telefone
  • 06Vouchers recebidos ou, se a assistência faltou, o protocolo da reclamação
  • 07Recibos de alimentação, transporte e hospedagem pagos durante a espera
  • 08Comprovante do compromisso perdido no destino, como reserva, ingresso ou convocação

Erros comuns

  • Aceitar a reacomodação oferecida no balcão sem saber que, passadas quatro horas de atraso, a escolha entre reacomodação, reembolso e outra modalidade é do passageiro
  • Aceitar crédito no lugar do reembolso sem saber que o crédito depende da concordância do passageiro
  • Pagar alimentação e hospedagem sem guardar recibo, quando a assistência era devida
  • Deixar de pedir por escrito o motivo do atraso, que a companhia é obrigada a informar
  • Tratar como atraso uma alteração de horário avisada com antecedência, que segue outra regra
  • Deixar para reunir as provas meses depois, quando o aplicativo já não mostra o histórico do voo

Perguntas frequentes

  • Se eu pedir o reembolso, a companhia continua obrigada a dar assistência?

    Não necessariamente. A Resolução nº 400/2016 da ANAC permite que a companhia deixe de oferecer a assistência material quando o passageiro escolhe o reembolso integral ou a reacomodação em data e horário de sua conveniência (artigo 27, parágrafo 3º). Quem está em aeroporto de escala ou de conexão e pede o reembolso tem assegurado o retorno ao aeroporto de origem (artigo 30).

  • A companhia pode devolver o dinheiro em crédito?

    Só se o passageiro concordar. A Resolução nº 400/2016 da ANAC admite o reembolso em créditos para a compra de passagem apenas com a concordância do passageiro (artigo 31). Sem ela, o reembolso deve ser feito em até sete dias do pedido, pelo meio de pagamento usado na compra (artigo 29).

  • A companhia pode pedir que eu pague a assistência e reembolsar depois?

    Só em situação excepcional. A partir de 26 de outubro de 2026, a Resolução nº 400/2016 admite que a companhia cumpra a assistência pelo reembolso das despesas necessárias, razoáveis e comprovadas com alimentação, transporte e hospedagem, quando limitações da infraestrutura do aeroporto, falta comprovada de fornecedores locais ou outra emergência imprevisível impedirem o fornecimento direto (artigo 27-B, incluído pela Resolução nº 813/2026). O reembolso deve ser feito em até sete dias da apresentação dos comprovantes.

  • A companhia mudou o horário do voo dias antes. Isso é atraso?

    Não. A Resolução nº 400/2016 da ANAC separa o atraso, que acontece no dia do voo, da alteração programada pela companhia (artigo 25). A alteração programada deve ser avisada com pelo menos setenta e duas horas de antecedência. Se o aviso chega depois disso, ou se o horário muda mais de trinta minutos em voo doméstico ou mais de uma hora em voo internacional e o passageiro não concorda, ele pode escolher entre reacomodação e reembolso integral (artigo 12).

  • O atraso me fez perder a conexão. O que muda?

    Quando a companhia deu causa à perda do voo seguinte, inclusive com troca de aeroporto, o passageiro tem direito às mesmas alternativas do atraso de mais de quatro horas: reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, à sua escolha (artigo 21, inciso IV, da Resolução nº 400/2016 da ANAC).

  • O voo era internacional. As regras são as mesmas?

    As alternativas, sim: a Resolução nº 400/2016 da ANAC se aplica ao transporte aéreo regular de passageiros doméstico e internacional (artigo 1º). A assistência material é devida no território nacional (artigo 27, com a redação da Resolução nº 813/2026), e a ANAC já orienta que ela vale para passageiros no Brasil; um atraso em aeroporto do exterior fica fora dessa regra. Na indenização, a Convenção de Montreal limita o dano material, e o Supremo Tribunal Federal decidiu que as convenções internacionais não se aplicam ao dano moral (Tema 1.240 da repercussão geral).

  • Existe prazo para buscar reparação?

    Existe, e ele varia. Em voo internacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o dano moral segue o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor e que o prazo de dois anos da Convenção de Montreal vale só para o dano material (Tema 210, embargos de declaração, 2023). Em voo doméstico, o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos e o Código Brasileiro de Aeronáutica prevê dois anos para danos a passageiros (artigos 27 e 317). Por isso a análise do prazo deve ser feita logo.

Enfrentou um problema em um voo?

O primeiro contato é uma conversa de triagem. Nem todo caso se sustenta, e isso é dito na primeira conversa.

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