Desde dezembro de 2024, a Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS detalha esse aviso. O cancelamento por inadimplência exige pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, em doze meses, e notificação comprovada, com dez dias para quitar a dívida. Uma única mensalidade em aberto, mesmo com sessenta dias de atraso, não autoriza o cancelamento, e os dias de atraso de mensalidades já pagas não contam.
A notificação pode ser feita por carta com aviso de recebimento, por e-mail com certificado digital ou confirmação de leitura, por ligação gravada com confirmação de dados ou por SMS e aplicativo de mensagens, que só valem se o beneficiário responder ou reagir. Os dois riscos azuis de leitura do WhatsApp não bastam. Nos contratos assinados antes de dezembro de 2024, a operadora segue as regras da norma, mas usa os meios de aviso previstos no próprio contrato.
O aviso deve informar o valor exato da dívida, as mensalidades em aberto e a forma e o prazo de pagamento. Se a cobrança não chegou por falha da operadora, como boleto não enviado ou débito não realizado, esse período não conta como inadimplência. Quem discorda do valor pode questionar a notificação dentro dos dez dias, e a operadora, ao responder, deve abrir novo prazo de dez dias para o pagamento.
Em caso descrito no levantamento que o Superior Tribunal de Justiça publicou em 2024, a Terceira Turma manteve o plano de um beneficiário porque a operadora renegociou a dívida e, depois de notificar o cancelamento, recebeu a mensalidade seguinte. Para o tribunal, a conduta foi contraditória e criou a expectativa legítima de que o contrato continuaria.