Pular para o conteúdo

Direito do Consumidor · Planos de Saúde

Plano negou o medicamento prescrito

O plano deve cobrir o medicamento usado na internação, na quimioterapia e nos procedimentos do rol, além dos remédios orais contra o câncer para uso em casa. Os demais remédios de uso domiciliar ficam, em regra, fora da cobertura. Remédio registrado na Anvisa não pode ser negado só por ser prescrito fora da bula, segundo o STJ.

Relate o seu caso

Conte o que aconteceu.

Etapa 1 de 5

Existe prescrição, relatório ou pedido médico?

É o documento que sustenta a indicação. Sem ele, a análise não avança.

O formulário já sabe que o assunto é negativa de medicamento. São poucas perguntas, e o escritório lê o relato e responde pelo WhatsApp.

  • Análise e retorno em até 24 horas, pelo WhatsApp
  • As informações ficam sob sigilo profissional

Contexto essencial

A Lei nº 9.656/1998 separa os medicamentos em dois grupos. Os usados durante a internação, na quimioterapia e nos procedimentos cobertos entram na cobertura; os de uso em casa ficam, em regra, fora dela. A exceção mais importante são os antineoplásicos orais, os remédios contra o câncer tomados em casa, com os medicamentos para os efeitos adversos e os adjuvantes.

Duas perguntas resolvem a maior parte dos casos: onde o remédio é aplicado, em casa ou em estabelecimento de saúde, e qual é a situação dele na Anvisa, com registro, com importação autorizada ou sem registro. A indicação na bula também pesa, mas o Superior Tribunal de Justiça não aceita a recusa baseada apenas no uso fora da bula.

Quando o medicamento não está no rol da ANS, a cobertura depende dos cinco requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2025 (ADI 7265), entre eles o registro na Anvisa e a comprovação científica de eficácia e segurança.

01

O que o plano deve cobrir

Nos planos com internação, a operadora cobre os medicamentos administrados durante a internação, conforme a prescrição do médico assistente (Lei nº 9.656/1998, artigo 12, inciso II, alínea d). Nos planos ambulatoriais, cobre os medicamentos usados nos procedimentos do rol e os da quimioterapia aplicada em estabelecimento de saúde, com os remédios para os efeitos adversos e os adjuvantes.

Para uso em casa, a cobertura obrigatória alcança os antineoplásicos orais, com os medicamentos para controlar os efeitos adversos e os adjuvantes, observadas as diretrizes de utilização da ANS (artigo 12, inciso I, alínea c). Também entram os medicamentos da internação domiciliar que substitui a hospitalar e os previstos no contrato ou em aditivo (Parecer Técnico ANS nº 20/2024).

Os medicamentos com cobertura obrigatória precisam ter registro na Anvisa. Nos planos anteriores a 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998, a cobertura depende do que o contrato prevê.

02

O remédio de uso em casa

A lei permite excluir o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais (artigo 10, inciso VI). O STJ considera válida essa exclusão: a Terceira e a Quarta Turma decidiram nesse sentido em 2021 (REsp 1.692.938 e REsp 1.883.654), e as duas turmas aplicaram o mesmo entendimento, em 2025 e 2026, a produtos à base de canabidiol para uso em casa.

A exclusão tem limites. Ela não alcança o medicamento cuja aplicação exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, ainda que fora do hospital, nem o usado em internação domiciliar, o home care, que substitui a internação hospitalar (EREsp 1.895.659, Segunda Seção, 2022; REsp 1.873.491, Terceira Turma, 2024).

03

O remédio prescrito fora da bula

Para a ANS, o uso fora das indicações da bula, chamado off-label, é tratamento experimental e pode ser excluído, salvo quando esse uso foi aprovado para o SUS (Resolução Normativa nº 465/2021, artigos 17 e 24).

O STJ tem entendimento diferente. Para a Terceira Turma, quem decide se o remédio é adequado à doença é o médico, e não a operadora (REsp 1.721.705, 2018). A Quarta Turma também considera abusiva a recusa de medicamento registrado na Anvisa por ser prescrito fora da bula (AgInt no AREsp 1.964.268, 2023). Nesses casos, o relatório médico que justifica a indicação é decisivo.

04

O remédio sem registro na Anvisa ou importado

A operadora não é obrigada a fornecer medicamento sem registro na Anvisa. A tese foi fixada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo (Tema 990, 2018), e a Lei nº 9.656/1998 também permite excluir o medicamento importado não nacionalizado (artigo 10, inciso V).

A autorização excepcional de importação dada pela Anvisa muda a análise. Em 2024, a Terceira Turma afastou a aplicação automática do Tema 990 para um medicamento importado com essa autorização, porque ela pressupõe a análise da agência sobre segurança e eficácia. Para produtos de uso em casa, porém, as decisões mais recentes das duas turmas aplicam a exclusão do uso domiciliar (2025 e 2026).

05

Remédio contra o câncer: prazo e inclusão no rol

Os antineoplásicos orais para uso em casa devem ser fornecidos em até dez dias úteis, e a entrega pode ser fracionada por ciclo de tratamento. A cobertura segue a prescrição do médico e exige registro na Anvisa (Lei nº 9.656/1998, artigo 10, parágrafo 6º).

A Lei nº 14.307/2022 deu prioridade à inclusão desses tratamentos no rol: o pedido de atualização deve ser analisado em até cento e vinte dias, prorrogáveis por sessenta. Além disso, qualquer tecnologia incorporada ao SUS por recomendação da Conitec entra no rol em até sessenta dias (artigo 10, parágrafos 8º e 10).

06

Quando o remédio não está no rol

O rol da ANS é a referência básica de cobertura (Lei nº 9.656/1998, artigo 10, parágrafo 12). Para medicamento fora dele, o STF exige, ao mesmo tempo: prescrição do médico assistente; ausência de negativa expressa da ANS e de análise pendente para inclusão no rol; falta de alternativa adequada no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa (ADI 7265, 2025).

Esses requisitos não afastam as exclusões da lei. Para a Terceira Turma do STJ, o remédio de uso em casa fora das exceções legais continua sem cobertura obrigatória mesmo com as regras sobre tratamentos fora do rol (2025). O relatório médico precisa tratar de cada requisito, com as referências científicas que sustentam a indicação.

07

O que costuma acontecer na prática

As negativas mais comuns envolvem remédios de alto custo: o medicamento aplicado em clínica recusado por não estar no rol, o antineoplásico oral negado por uso fora da bula e o remédio de uso em casa sem cobertura. Em cada caso, o que decide é a combinação entre o local de aplicação, a situação na Anvisa e a indicação médica.

Por isso, a negativa por escrito, que a operadora deve entregar mesmo sem pedido, e o relatório médico detalhado são as duas peças centrais. Com elas, é possível avaliar a reclamação na ANS e o pedido de decisão urgente na Justiça, quando o tratamento não pode esperar.

Documentos necessários

  • 01Receita e relatório médico com o diagnóstico, o medicamento, a dose, a duração e a justificativa da indicação
  • 02Negativa da operadora por escrito, com o fundamento e o número de protocolo
  • 03Bula ou registro do medicamento na Anvisa e, se for importado, a autorização de importação
  • 04Exames e laudos que sustentam a indicação
  • 05Carteirinha e contrato do plano, com a segmentação contratada
  • 06Notas fiscais, se o remédio já foi comprado

Erros comuns

  • Aceitar a recusa de remédio registrado na Anvisa só porque a prescrição é fora da bula
  • Apresentar só a receita, sem relatório que explique por que aquele medicamento é necessário
  • Supor que todo remédio de uso em casa está fora da cobertura, sem verificar as exceções, como os antineoplásicos orais
  • Comprar o medicamento antes de ter a negativa por escrito
  • Deixar de informar no pedido onde o remédio será aplicado, o que muda a regra de cobertura

Perguntas frequentes

  • O plano é obrigado a fornecer remédio contra o câncer para tomar em casa?

    Sim. A lei obriga a cobertura dos antineoplásicos orais de uso domiciliar, com os medicamentos para controlar os efeitos adversos e os adjuvantes, conforme a prescrição médica e as diretrizes da ANS. O prazo de fornecimento é de até dez dias úteis, e a entrega pode ser feita por ciclo de tratamento.

  • O plano pode negar o remédio porque a indicação não está na bula?

    Pela norma da ANS, o uso fora da bula pode ser excluído, salvo quando aprovado para o SUS. O STJ, porém, considera abusiva a recusa de medicamento registrado na Anvisa só por esse motivo (Terceira Turma, 2018; Quarta Turma, 2023). O relatório médico que justifica a indicação é a peça central.

  • O plano precisa cobrir canabidiol?

    Depende do uso. Para uso em casa, a Terceira e a Quarta Turma do STJ decidiram que a operadora não é obrigada a custear produtos à base de canabidiol fora do rol (2025 e 2026). A cobertura foi reconhecida quando o produto integra a internação domiciliar que substitui a hospitalar (Terceira Turma, 2024).

  • O remédio é aplicado em clínica, mas não está no rol. O plano pode negar?

    A negativa pode ser contestada quando estão presentes, ao mesmo tempo, os cinco requisitos fixados pelo STF em 2025 para a cobertura fora do rol, entre eles o registro na Anvisa, a comprovação científica de eficácia e segurança e a falta de alternativa adequada no rol. O relatório médico precisa tratar de cada um.

  • Em quanto tempo a operadora deve liberar o medicamento?

    Depende do caso. O antineoplásico oral para uso em casa deve ser fornecido em até dez dias úteis. Na internação, o medicamento faz parte do atendimento e segue a prescrição do médico. Em urgência e emergência, o atendimento deve ser imediato.

Está enfrentando um problema com o seu plano de saúde?

O primeiro contato é uma conversa de triagem. Nem todo caso se sustenta, e isso é dito na primeira conversa.

Atendimento imediato pelo WhatsApp

5,0 · 37 avaliações no Google

Sobre o que é o seu caso?

A conversa começa mais rápido se o escritório já souber o assunto. O atendimento pelo WhatsApp é imediato, a qualquer hora.