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Direito do Consumidor · Planos de Saúde

Terapias para transtorno do espectro autista

O plano deve cobrir, sem limite de sessões, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia prescritas para TEA, no método indicado pelo médico, como ABA ou Denver. O STJ fixou em 2026 que limitar sessões é abusivo (Tema 1.295). Se a rede não tem profissional apto, a operadora deve garantir o atendimento fora dela.

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Contexto essencial

A cobertura das terapias para o transtorno do espectro autista (TEA) mudou em 2021 e 2022. A ANS acabou com o limite de sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta e passou a exigir que a operadora ofereça profissional apto a aplicar o método indicado pelo médico assistente nos transtornos globais do desenvolvimento, grupo da CID F84 que inclui o autismo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse caminho. Em 2026, a Segunda Seção fixou, em recurso repetitivo, que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com TEA (Tema 1.295), tese que os tribunais de todo o país devem seguir.

A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garante a ela o atendimento multiprofissional e proíbe que seja impedida de participar de plano de saúde por essa condição.

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Quais terapias o plano deve cobrir

O rol da ANS garante consultas e sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, além de consultas médicas em todas as especialidades, como pediatria, psiquiatria e neurologia. Desde 1º de agosto de 2022, essas sessões não têm limite de número, para qualquer diagnóstico, e seguem a indicação do médico assistente.

Para o paciente com TEA, a Terceira Turma do STJ também considera de cobertura obrigatória a musicoterapia, a equoterapia e a hidroterapia prescritas (REsp 2.043.003, 2023, e decisão destacada no Informativo nº 845, de 2025). O tribunal reuniu esse entendimento na edição 259 de Jurisprudência em Teses, em 2025.

Essas decisões são anteriores ao julgamento do Supremo Tribunal Federal de setembro de 2025 sobre tratamentos fora do rol (ADI 7265). Quando a terapia prescrita não corresponde a um procedimento do rol, vale que o relatório médico trate dos cinco requisitos fixados pelo STF, entre eles a comprovação científica de eficácia e segurança e a falta de alternativa adequada no rol.

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O método indicado pelo médico, como ABA ou Denver

Nos transtornos globais do desenvolvimento, que incluem o TEA, a operadora deve oferecer atendimento por profissional apto a aplicar o método ou a técnica indicados pelo médico assistente (Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, artigo 6º, parágrafo 4º, incluído pela Resolução Normativa nº 539/2022). A regra vale desde 1º de julho de 2022 e alcança abordagens como a análise do comportamento aplicada (ABA), o modelo Denver, a integração sensorial e a comunicação alternativa (PECS).

Se o médico não indicar o método, a escolha fica com o terapeuta. Segundo a ANS, a cobertura do método depende de prescrição do médico assistente, de atendimento em estabelecimento de saúde ou por telessaúde, durante consulta ou sessão prevista no rol, e de profissional de saúde habilitado (Parecer Técnico nº 39/2024).

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O plano pode limitar o número de sessões

Não. A Segunda Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, a tese de que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, prescritas ao paciente com TEA (Tema 1.295, julgado em 11 de março de 2026). Para o tribunal, o limite é abusivo tanto quando vem do contrato quanto quando se apoia em norma da ANS.

A tese alcança tratamentos iniciados quando as normas da ANS ainda previam limite. Em um dos processos julgados, o tribunal excluiu o teto de dezoito sessões por ano que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia fixado para um tratamento pelo método ABA iniciado em 2017.

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Quando a rede não tem profissional para o método indicado

A operadora deve garantir profissional apto a aplicar o método prescrito. Se não houver profissional da rede disponível no prazo da ANS, de dez dias úteis para sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, ela deve indicar um profissional, mesmo fora da rede, e pagar o atendimento. O prazo vale para qualquer profissional habilitado da rede, e não para um profissional específico escolhido pela família.

Se a operadora não garantir o atendimento e a família tiver de pagar, o reembolso deve ser integral, em até trinta dias do pedido, incluindo o transporte. Nos planos com livre escolha, fora dessa situação, o reembolso segue os limites do contrato. Para a Terceira Turma do STJ, o reembolso integral de clínica fora da rede pode ser devido quando há descumprimento do contrato, de ordem judicial ou das normas da ANS (REsp 2.043.003, 2023).

Antes de pagar por conta própria, vale pedir à operadora a indicação de profissional, com número de protocolo e data, e, se ela não oferecer solução no prazo, reclamar na ANS. Esse registro é o que demonstra que a rede não atendeu.

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Atendimento na clínica, na escola ou em casa

A cobertura obrigatória vale para o atendimento em estabelecimento de saúde ou por telessaúde, feito por profissional de saúde. Segundo a ANS, atendimentos em casa, na escola ou em outros ambientes, e os feitos por quem não é profissional de saúde, não têm cobertura obrigatória, nem pela rede nem por reembolso (Parecer Técnico nº 39/2024).

A Terceira Turma do STJ aplicou o mesmo critério à psicopedagogia: ela é coberta quando feita por profissional de saúde, em ambiente clínico, e está contemplada nas sessões de psicologia. Na escola ou em casa, a cobertura só existe se o contrato previr (2024).

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O plano não pode recusar a contratação por causa do autismo

A Lei nº 9.656/1998 proíbe impedir alguém de participar de plano de saúde em razão da idade ou da condição de pessoa com deficiência (artigo 14), e a Lei nº 12.764/2012 reforça essa proteção para a pessoa com TEA (artigo 5º).

Em 2026, a Terceira Turma do STJ considerou ilícito o cancelamento de uma proposta de plano coletivo empresarial quando ficou demonstrado que o motivo real era o TEA de uma criança que seria incluída, e reconheceu o direito a indenização por dano moral (REsp 2.217.953).

Se o diagnóstico já existia e foi declarado na contratação, a operadora pode aplicar a cobertura parcial temporária por até vinte e quatro meses, mas ela atinge só cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade ligados à condição declarada.

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O que costuma acontecer na prática

Os casos mais comuns são a autorização de menos sessões do que as prescritas e a falta de clínica da rede que aplique o método indicado, com fila de espera. Também é frequente a operadora aceitar as terapias do rol e recusar musicoterapia, equoterapia ou hidroterapia.

O relatório médico é a peça central. Ele deve trazer o diagnóstico com a CID, cada terapia indicada, o método, a frequência semanal e a duração prevista. Com o relatório, a negativa por escrito e os protocolos dos pedidos, é possível avaliar a reclamação na ANS e as demais medidas.

Documentos necessários

  • 01Relatório médico com o diagnóstico e a CID, as terapias indicadas, o método, a frequência semanal e a duração prevista
  • 02Prescrição de cada terapia, assinada pelo médico assistente
  • 03Negativa ou autorização parcial da operadora, por escrito, com o número de protocolo
  • 04Protocolos dos pedidos de indicação de profissional na rede, com as datas
  • 05Recibos e notas fiscais das sessões pagas por conta própria, se houver
  • 06Carteirinha e contrato do plano

Erros comuns

  • Aceitar a autorização de um número de sessões menor que o prescrito
  • Levar à operadora só a receita, sem relatório que indique o método e a frequência de cada terapia
  • Pagar clínica fora da rede sem antes pedir à operadora, por escrito, a indicação de profissional apto
  • Não anotar protocolo e data de cada pedido, o que impede demonstrar a demora da rede
  • Presumir que o atendimento na escola ou em casa tem cobertura sem conferir o contrato

Perguntas frequentes

  • O plano pode autorizar só algumas sessões por mês?

    Não pode limitar o número de sessões prescritas. A Segunda Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, que é abusiva a limitação das sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas ao paciente com TEA (Tema 1.295, 2026). A quantidade é a que o médico assistente indicar.

  • A operadora é obrigada a cobrir o método ABA?

    Sim, quando indicado pelo médico assistente. Desde julho de 2022, a ANS exige que a operadora ofereça profissional apto a aplicar o método ou a técnica prescritos nos transtornos globais do desenvolvimento, grupo que inclui o TEA. A análise do comportamento aplicada (ABA) é uma das abordagens citadas pela agência.

  • Não há clínica que aplique o método na rede do meu plano. O que fazer?

    Peça à operadora, por escrito e com protocolo, a indicação de profissional apto. Se ela não garantir o atendimento em dez dias úteis, deve indicar um profissional mesmo fora da rede e pagar as sessões. Se a família tiver de pagar, o reembolso deve ser integral, em até trinta dias do pedido. Sem solução, cabe reclamação na ANS.

  • Musicoterapia e equoterapia têm cobertura?

    A Terceira Turma do STJ tem decidido que sim, quando prescritas para o tratamento de TEA, junto com a hidroterapia (2023 a 2025). Como essas decisões são anteriores ao julgamento do STF de setembro de 2025 sobre tratamentos fora do rol, vale que o relatório médico justifique a indicação com evidência científica e explique por que as terapias do rol não bastam.

  • O plano cobre o atendimento na escola ou em casa?

    Pela regra da ANS, não há cobertura obrigatória de atendimento na escola, em casa ou em outros ambientes, nem de quem não é profissional de saúde. A Terceira Turma do STJ aplicou o mesmo critério à psicopedagogia e ressalvou o contrato: se ele prever esse atendimento, a cobertura é devida.

  • Estou em carência. As terapias ficam para depois?

    As sessões seguem a carência do contrato, que para esses atendimentos não pode passar de cento e oitenta dias (Lei nº 9.656/1998, artigo 12). Depois dela, valem as regras de cobertura sem limite de sessões. Planos anteriores a 1999 e não adaptados à lei só cobrem as terapias se o contrato previr.

Fontes normativas

Conferido nas fontes oficiais em

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