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Direito do Consumidor · Planos de Saúde

Carência do plano de saúde: prazos e exceções

Os prazos máximos de carência são fixados em lei: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos. A operadora pode exigir prazos menores, nunca maiores. Há isenções e portabilidade, e o STJ considera abusiva a carência acima de 24 horas para urgência e emergência (Súmula 597).

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Contexto essencial

Carência é o tempo que o beneficiário espera, depois de contratar o plano, para usar um determinado atendimento. Ela existe porque o plano funciona por rateio: muitos pagam para que alguns usem, e a carência evita a contratação apenas para um procedimento já necessário. O prazo de cada cobertura deve constar do contrato de forma clara.

Nos planos contratados a partir de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/1998, os prazos máximos são os da lei. A operadora pode oferecer prazos menores, mas não maiores. Nos planos anteriores a 1999 e não adaptados, valem as regras do próprio contrato.

A carência não se confunde com a cobertura parcial temporária, que trata de doença ou lesão que a pessoa já tinha ao contratar. São regras diferentes, com prazos e efeitos próprios.

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Quais são os prazos máximos de carência

A Lei nº 9.656/1998 fixa três limites, contados da assinatura do contrato (artigo 12, inciso V). Eles são máximos: a operadora pode reduzir, e muitas reduzem para atrair clientes, mas nenhuma pode exigir prazo maior.

Passado o prazo de cada cobertura, a recusa de atendimento sob alegação de carência contraria a lei. Vale guardar o contrato e a data de início da vigência, que é a referência para contar o prazo.

SituaçãoPrazo máximo de carência
Urgência e emergência24 horas
Parto a termo (fora os prematuros)300 dias
Demais casos180 dias
Doença ou lesão preexistente declaradaCobertura parcial temporária de até 24 meses
Prazos máximos do artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/1998, contados da assinatura do contrato. A operadora pode exigir prazos menores.
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A carência de urgência e emergência: o limite de 24 horas

Para urgência e emergência, o prazo máximo é de vinte e quatro horas. A emergência é o caso com risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis; a urgência resulta de acidente pessoal ou de complicação na gestação (Lei nº 9.656/1998, artigo 35-C). A caracterização é feita pelo médico que atende, não pelo setor administrativo da operadora.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 597: a cláusula que prevê carência para urgência e emergência é abusiva se ultrapassar o prazo máximo de vinte e quatro horas contado da contratação. Uma recusa de pronto-socorro por carência, depois desse prazo, é indevida.

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Doença ou lesão que a pessoa já tinha: a cobertura parcial temporária

Quando o beneficiário já sabia, ao contratar, de uma doença ou lesão, a operadora pode aplicar a cobertura parcial temporária (CPT) por até vinte e quatro meses. Nesse período, ela suspende apenas cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença declarada. O restante da cobertura funciona normalmente.

Depois de vinte e quatro meses, a lei proíbe excluir a cobertura dessa doença (artigo 11). Se a operadora alega que o beneficiário omitiu uma doença, o ônus de provar o conhecimento prévio é dela, e não pode negar cobertura, suspender nem rescindir o contrato antes do fim do processo na ANS.

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Quando não há carência

Há situações em que a lei e as normas da ANS afastam a carência. Nos planos coletivos empresariais com trinta ou mais beneficiários, não se exige carência de quem pede o ingresso em até trinta dias da contratação ou da vinculação à empresa. Nos coletivos por adesão, a isenção vale para quem entra em até trinta dias da contratação ou no aniversário do contrato.

O recém-nascido inscrito como dependente em até trinta dias do nascimento ou da adoção fica isento de carência (Lei nº 9.656/1998, artigo 12, inciso III). O filho adotivo menor de doze anos aproveita as carências já cumpridas pelo adotante (inciso VII).

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A portabilidade de carências: trocar de plano sem esperar de novo

Quem já cumpriu a carência em um plano pode mudar de plano sem cumpri-la outra vez, pela portabilidade de carências. As regras da ANS exigem estar em dia com as mensalidades, ter contrato ativo e um tempo mínimo de permanência: dois anos na primeira portabilidade, ou três anos se houve cobertura parcial temporária, e um ano nas seguintes.

Em algumas situações, a exigência de tempo mínimo e de preço compatível cai, e basta estar em dia, como no cancelamento do plano coletivo pela operadora. Nesses casos, a portabilidade deve ser pedida em até sessenta dias. A ferramenta é o Guia ANS de Planos, que gera o relatório de compatibilidade.

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O parto e a gestação

O parto a termo tem carência de até trezentos dias, o maior prazo da lei. Mas a complicação na gestação é urgência, com carência de vinte e quatro horas. Por isso, um parto de urgência não fica preso ao prazo de trezentos dias.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo no plano hospitalar sem obstetrícia, a operadora deve cobrir o parto de urgência, com base no atendimento de urgência da lei e na Resolução Consu nº 13/1998 (REsp 1.947.757, Terceira Turma, 2022). A recusa em situação de urgência obstétrica, além de indevida, pode gerar dano moral.

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O que costuma acontecer na prática

As recusas mais comuns são a negativa de pronto-socorro por carência depois das vinte e quatro horas, o uso da cobertura parcial temporária para negar procedimentos que não têm relação com a doença declarada e a exigência de carência de quem tinha direito à isenção. Em cada caso, o que resolve é comparar a data da contratação, o tipo de atendimento e a regra aplicável.

A negativa por escrito, que a operadora deve entregar mesmo sem pedido, e o relatório médico que caracteriza a urgência ou a necessidade do procedimento são as peças centrais. Com elas, é possível avaliar a reclamação na ANS e o pedido de decisão urgente na Justiça, quando o atendimento não pode esperar.

Documentos necessários

  • 01Contrato do plano, com os prazos de carência e a data de início da vigência
  • 02Carteirinha e comprovante da data de contratação
  • 03Negativa da operadora por escrito, com o fundamento e o número de protocolo
  • 04Relatório médico que caracterize a urgência ou a emergência, ou a necessidade do procedimento
  • 05Declaração de saúde e documentos da doença, quando a discussão é sobre cobertura parcial temporária
  • 06Comprovantes do plano anterior e do tempo de permanência, no caso de portabilidade

Erros comuns

  • Aceitar a recusa de urgência ou emergência por carência depois das primeiras 24 horas
  • Confundir carência com cobertura parcial temporária, que só alcança a doença já declarada
  • Pagar procedimento por conta própria sem antes obter a negativa por escrito
  • Não conferir se o caso tinha direito à isenção, como no coletivo com trinta ou mais vidas
  • Deixar passar os sessenta dias da portabilidade quando o plano anterior foi cancelado

Perguntas frequentes

  • Estou em carência e precisei de pronto-socorro. O plano pode recusar?

    Depois de vinte e quatro horas da contratação, não. A carência máxima para urgência e emergência é de 24 horas, e o Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula que exige prazo maior (Súmula 597). A urgência ou a emergência é caracterizada pelo médico que atende, e a recusa por carência, passado esse prazo, é indevida.

  • Qual é a carência máxima do plano de saúde?

    Pela Lei nº 9.656/1998, os prazos máximos são de 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, contados da assinatura do contrato. São limites: a operadora pode exigir prazos menores, nunca maiores.

  • Tenho uma doença anterior ao plano. Fico sem cobertura?

    Não totalmente. A operadora pode aplicar a cobertura parcial temporária por até 24 meses, que suspende apenas cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença declarada. O restante funciona normalmente, e depois de 24 meses a cobertura da doença não pode mais ser excluída.

  • Posso trocar de plano sem cumprir carência de novo?

    Sim, pela portabilidade de carências, se estiver em dia com as mensalidades, com contrato ativo e o tempo mínimo de permanência (em regra, dois anos na primeira vez). Em situações como o cancelamento do plano coletivo pela operadora, a exigência de tempo mínimo e de preço compatível cai, e a portabilidade deve ser pedida em até 60 dias.

  • Meu plano não cobre obstetrícia. E se eu tiver um parto de urgência?

    Mesmo no plano hospitalar sem obstetrícia, a operadora deve cobrir o parto de urgência. A complicação na gestação é urgência, com carência de 24 horas, e o Superior Tribunal de Justiça reconheceu essa cobertura com base na lei e na Resolução Consu nº 13/1998 (REsp 1.947.757). A recusa nesse caso pode gerar dano moral.

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